A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA COMO PROPULSÃO DO TRABALHO DECENTE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO CONTRA BISSEXUAIS NO CONTEXTO LABORAL
Keywords:
AGENDA 2023 DA ONU, FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA, DIREITO AO TRABALHO DECENTE, MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, TRABALHADORES BISSEXUAISAbstract
A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre os princípios e direitos fundamentais laborais, recomenda aos países membros, em seu artigo 2, alínea d, a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, cuja orientação também integra a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico. Assim, à vista disso, o presente trabalho, com enfoque na população bissexual, busca compreender a realidade laboral de trabalhadores bissexuais, bem como possíveis discriminações e/ou preconceitos por eles sofridos no ambiente de trabalho, capazes de caracterizar dano extrapatrimonial. Para tanto, a definição utilizada para o termo “bissexual” é de pessoas atraídas afetivamente e/ou sexualmente por qualquer gênero. Porém, trata-se de orientação carregada de estereótipos, devido ao fato de ter sido relacionada com a epidemia da AIDS, nos anos de 1970, por considerarem os homens bissexuais a “ponte” para que mulheres heterossexuais, com as quais se relacionavam, fossem infectadas. Ademais, a influência da visão cristã, principalmente da Igreja Católica e, posteriormente, da ciência, foram responsáveis pela patologização e marginalização das sexualidades que divergiam do padrão heterossexual. Nesse sentido, com a ascensão dos debates e movimentos sociais que procuram, por meio do Poder Público, garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira de 1988, tais como o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado (artigo 225; e artigo 200, inciso VIII, da CF), à equidade e à não discriminação entre empregados (artigo 2º, inciso IV; artigo 7º, inciso XXX; ambos da CF), é preciso compreender como o princípio da função social da empresa pode ser um mecanismo de garantia do equilíbrio labor-ambiental, à luz do trabalho decente, segundo a OIT e a Agenda de 2030 da ONU. Nessa perspectiva, procura-se verificar se o exercício empresarial tem, como valor, a criação de um meio ambiente do trabalho voltado à preservação dos valores sociais, principalmente, ao equilíbrio labor-ambiental, inseparavelmente dependente dos aspectos ambientais e pessoais constituintes no locus laboral. Assim, adotam-se, como métodos de procedimento, o levantamento por meio da técnica de pesquisa bibliográfica em materiais publicados e de pesquisa documental (documentos disponibilizados por órgãos oficiais do Governo brasileiro). E, como métodos de abordagem, adotam-se o dedutivo, com o fim de analisar as espécies de discriminação sofridas pelo grupo no ambiente laboral frente às normas trabalhistas, ao princípio da função social da empresa e ao trabalho decente; e o indutivo, para compreender as similitudes dos casos de discriminação no trabalho. A partir dos resultados, espera-se ser possível compreender: o processo de marginalização e invisibilidade dessa população no contexto social; como os estigmas podem ser transportados ao contexto labor-ambiental, desequilibrando-o e, assim, comprometendo a efetivação do conceito de trabalho decente da OIT e o ODS 8 da Agenda 2030 da ONU em prol dessas pessoas; e se a função social da empresa pode funcionar como um mecanismo antidiscriminatório no contexto laboral.