RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO E POVOS INDÍGENAS TRANSFRONTEIRIÇOS
A ATUAÇÃO DA CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DO CESUPA NA AMAZÔNIA E ODS 16
Palavras-chave:
Refúgio, ODS 16, Povos Indígenas Transfronteiriços, Proteção Internacional, Acesso à JustiçaResumo
Nas últimas décadas, fluxos migratórios indígenas na América Latina se intensificaram por crises políticas, ambientais e sociais. A comunidade Warao, de origem Venezuelana, busca proteção no Brasil diante da fome e da destruição ambiental. Contudo, o sistema de refúgio brasileiro, operado pelo SISCONARE, é digitalizado, individualizante e excludente para povos originários. A partir da atuação da Clínica de Direitos Humanos do CESUPA na Amazônia, que realizou mutirão de desarquivamento de pedidos em 2025, evidencia-se a urgência de protocolos interculturais. Com base no direito internacional dos refugiados, nos direitos indígenas e na crítica decolonial, propõe-se a descolonização do sistema como dever ético e jurídico, vinculado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16, correspondente à Paz, Justiça e Instituições Eficazes. PROBLEMA DE PESQUISA: Em que medida o sistema de refúgio brasileiro, digitalizado e ocidentalizado, responde de forma culturalmente sensível e juridicamente adequada às necessidades dos povos indígenas transfronteiriços, ou contribui para sua exclusão por ausência de protocolos interculturais? OBJETIVOS: Analisar os limites do sistema de refúgio para povos indígenas transfronteiriços no Brasil, com base na atuação da Clínica de Direitos Humanos do CESUPA na Amazônia, abordando fluxos migratórios, marcos normativos e propondo uma perspectiva crítica e decolonial da proteção internacional. JUSTIFICATIVA: O modelo de refúgio no Brasil, regido pela Lei 9.474/1997 e operado via SISCONARE, exige preenchimento digital e comparecimento presencial, o que exclui a participação de povos indígenas. Em 2025, a Clínica do CESUPA identificou dezenas de arquivamentos indevidos no Pará. Dados do CONARE apontam mais de 30% de pedidos indígenas arquivados por ausência de comparecimento. Denunciar essa exclusão como colonialismo institucional é essencial para garantir proteção internacional, através do estabelecimento de protocolos específicos. MARCO TEÓRICO: O marco teórico articula o direito internacional dos refugiados, os direitos dos povos indígenas e a crítica decolonial. A análise normativa baseia-se na Convenção de 1951, no Protocolo de 1967, na Lei 9.474/1997 e na Convenção 169 da OIT. Referenciais como Quijano (2005), Mignolo (2010), Krenak (2019) e Guajajara (2022) denunciam a lógica ocidental imposta aos povos originários, defendendo uma justiça intercultural e a superação do modelo jurídico eurocentrado, em consonância com os princípios do ODS 16. METODOLOGIA: Pesquisa qualitativa e empírico-analítica, baseada na atuação da Clínica de Direitos Humanos do CESUPA na Amazônia com a comunidade Warao. Envolve escuta comunitária, mediação linguística, análise normativa e documental, além de articulação com ACNUR e envio de petições ao CONARE. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O caso analisado mostra que o sistema de refúgio brasileiro é estruturalmente excludente para povos indígenas, por ignorar suas formas próprias de existência, pertencimento e expressão. O processo de solicitação torna-se inacessível e revitimizador. A atuação clínica revelou que, quando há mediação intercultural e suporte jurídico, é possível garantir acesso ao direito. No entanto, isso não pode depender apenas da sociedade civil. É urgente a criação de mecanismos específicos para garantir proteção efetiva e adequada, conforme os princípios do direito internacional, a jurisprudência da Corte Interamericana e os compromissos assumidos no âmbito da ODS 16.