MECANISMOS DE RESISTÊNCIA DOS POVOS TRADICIONAIS DIANTE DAS INVESTIDAS DO CAPITAL
A FLEXIBILIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL ATRAVÉS DA DUPLA AFETAÇÃO
Keywords:
conflitos socioambientais, direitos étnicos, dupla afetação, comunidades tradicionais, unidades de conservaçãoAbstract
A crise ambiental, acentuada especialmente com a rápida industrialização mundial da década de 70, pressionou o uso de recursos naturais em um nível superior ao da capacidade regenerativa dos ciclos naturais. Essa pressão e demanda constantes do processo produtivo capitalista não pode ser sustentado indefinidamente, de maneira que, se se desejar evitar graves e irreversíveis desiquilíbrios ao meio ambiente, o modo hegemônico de produzir deve ser refreado e repensado. Em busca de novos repositórios de matéria-prima, o capitalismo voltou seus olhos para os territórios tradicionais e Unidades de Conservação, legalmente colocados fora do Mercado. Observar-se uma grande pressão do agronegócio, mineração e empreendimentos imobiliários sobre os territórios tradicionais e as Unidades de Conservação, setores marginalizados da centralidade do poder, atualmente colonizada pelo discurso economicista e mercadológico, de instrumentalização da natureza e do ser humano. É de se ver que os interesses das populações e povos tradicionais colidem frontalmente com os interesses do mercado. Há uma notória diferença conceitual entre a propriedade privada, onde laboram o capital e o mercado, e o território tradicional, fundado na concepção de uso coletivo e convivência com a natureza. Na mesma seara, as Unidades de Conservação, sendo terras públicas, estão fora do Mercado. Isso posto, é natural se cogitar de uma aproximação entre povos tradicionais e a Administração Pública ambiental, o que seria materializado em soluções negociadas dos conflitos socioambientais advindos da sobreposição de áreas de Unidades de Conservação e territórios tradicionais, constituindo-se uma gestão flexibilizada das Unidades de Conservação, naquilo que doutrina e Jurisprudência intitularam “dupla afetação”, a destinação de um mesmo espaço geográfico a servir de Unidade de Conservação e de território tradicional. O estudo tem como pressuposto que os direitos étnicos dos povos tradicionais são direitos humanos, compostos por direitos socioculturais e direitos territoriais, compreendidos, respectivamente, como direitos e garantias de dignidade constitucional. O objetivo deste estudo é analisar se a hipótese de trabalho da dupla afetação encontra respaldo fático e jurídico. A pesquisa foi conduzida com análise legislativa (lei 9.985/2000, Constituição Brasileira, artigos 215, 216, 231 e art. 68, ADCT, convenção 169, OIT), jurisprudencial (PET 3.388/STF), estudos de caso (comunidade Caiçara da Juréia/SP, comunidades quilombolas da Lapinha, Mumbuca e Barro Vermelho, em MG e comunidade tradicional da Serra da Canastra/MG, assim como as Unidades de Conservação, estaduais e federais, que lhes estão sobrepostas) e revisão bibliográfica. Os resultados parciais evidenciaram que: a) as Unidades de Conservação são importantes para a proteção da biodiversidade e sustentabilidade; b) elas também têm potencial para proteção dos direitos étnicos das comunidades tradicionais, na medida em que protegem o ambiente biofísico; c) as comunidades tradicionais e as Unidades de Conservação efetivamente sofrem pressões do mercado, d) o instituto da dupla afetação ora se mostrou apto a pacificar socialmente, sendo defendido, inclusive, pelas populações tradicionais, apresentando-se como um instrumento de resistência da proteção ambiental e dos direitos étnicos tradicionais, ora se apresentou como um instrumento de agravamento de tensões sociais, submetendo as comunidades tradicionais a uma verticalização opressiva das relações travadas com a Administração Pública ambiental.