COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME MILITAR DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA PRATICADO CONTRA CIVIL

UMA ANÁLISE DA JUSTIÇA MILITAR À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DOS DIREITOS HUMANOS

Autores

  • João Pedro Hoffert Monteiro de Lima USP / TJMMG

Palavras-chave:

JUSTIÇA MILITAR, COMPETÊNCIA, VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS

Resumo

A Constituição Federal prevê, em seu art. 125, § 5º, que compete ao juiz de direito julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, e ao Conselho de Justiça (escabinato formado pelo juiz de direito e outros 4 oficiais militares) processar e julgar os demais crimes militares. E a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou, em condenação do Brasil, que a competência da Justiça Militar não deveria abranger delitos cometidos contra civil (Caso Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil, 2023). O objeto da pesquisa é a controvérsia acerca da competência constitucional para julgar o crime de violência arbitrária praticado contra civil, previsto no art. 322 do Código Penal, muito recorrente na Justiça Militar. Em breve resumo: por um lado, defende-se a competência do Conselho de Justiça, uma vez que referido crime se encontra previsto no título destinado aos crimes contra a administração pública, possuindo expressamente como vítima o próprio Estado; por outro lado, defende-se a competência do Juízo Singular, já que o civil também seria vítima do crime, diretamente afetado pela conduta arbitrária do militar. A metodologia da pesquisa é, inicialmente, exploratória das posições doutrinárias e jurisprudenciais atualmente existentes, com fichamento de textos e decisões, com uma posterior análise propositiva e crítica à luz do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos. Justifica-se a relevância temática desta pesquisa pelo objetivo de apresentar o estado da arte dessa discussão, cotejando qual seria a melhor resposta para a questão da competência nos crimes de violência arbitrária praticados contra civil, considerando o marco teórico do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos. Entendo que o atual debate doutrinário e jurisprudencial ainda não avançou significativamente nessa seara. A hipótese de pesquisa é: o cerne da definição da competência para julgar o crime de violência arbitrária é a pessoa objeto da arbitrariedade, ainda que seja enquadrada como vítima secundária e não primária: (i) se não civil, então a competência será do Conselho de Justiça; e (ii) se civil, a competência será do Juízo Singular. E, para responder a tais hipóteses, faz-se imprescindível adotar como marco teórico (i) o texto constitucional e a mens legislatoris de afastar a competência do Conselho de Justiça do julgamento de casos com vítimas civis, independentemente se primária ou secundária, e (ii) a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em um movimento de afastar de juízes oficiais militares referida competência, mantendo-se com os juízes de direito – isso, porque na visão deste autor, referida decisão não discute a existência ou não de um ramo independente e especializado do Poder Judiciário intitulado “Justiça Militar”, mas sim se quem julga os crimes cometidos contra civis são ou não militares.

Publicado

06.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On98 - DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA MILITAR