PROTEÇÃO CONSTICUCIONAL PARA GARANTIR A IGUALDADE

NECESSIDADE DE AUMENTO DOS DEVERES DO ESTADO PARA PROMOVER MECANISMOS QUE PRESERVEM A ISONOMIA REAL DOS CIDADÃOS. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL NOS JULGAMENTOS DAS CORTES DE JUSTIÇA

Authors

  • Sandra Alves de Santana e Fonseca TJMG

Keywords:

COMBATE AO RACISMO, LIMITES CONSTITUCIONAIS, IGUALDADE

Abstract

As violações dos direitos humanos, em razão de discriminação, têm sido exacerbadas nas relações sociais. São comuns as restrições ou exclusões de pessoas, perante os bens da vida, seja no âmbito público ou privado, em razão de condições pessoais ou de um grupo, impedindo o uso e gozo de direitos humanos, já reconhecidos e consagrados. Entre todas as discriminações, devemos lançar um olhar especial ao preconceito de raça, que,  permeia todas as demais discriminações. Desde a Antiguidade o homem discrimina o outro indivíduo sob a justificativa da denominada raça. Essa cultura foi se enraizando nos seres humanos, passando entre famílias, regiões, países e firmando o conceito da existência de sub-raças. No entanto, a história incumbiu-se de mostrar que tal ideia era apenas uma justificativa para a subjugação humana para fins de favorecimento econômico e de poder de uma certa parcela da população, ou do próprio Estado. Assim, é preciso desconstruir a estrutura do racismo para dar lugar ao pensamento cosmopolita e democrático. De outro lado, sempre existiu a preocupação de restringir o poder  absoluto do Estado, em relação à sociedade. Somente após a destruição sem precedentes das grandes guerras, especialmente, da segunda guerra mundial, que a comunidade internacional começou a desafiar a noção de impunidade do Estado e dos governantes, e ganhou força a reflexão de que é necessário estabelecer limites para a atividade estatal.  O direito internacional passou a atingir as áreas consideradas exclusivas de cada Estado, de maneira que a territorialidade não pode ficar fora do processo de humanização global. Sendo assim, as fronteiras precisam ser discutidas. A Declaração Universal dos Direitos do Homem-DUDH é o grande marco nesta caminhada. Contudo, os tratados internacionais, que seguiram a senda da DUDH, não obtiveram plena aplicação nos Estados. Seguiram-se vários conflitos internos e internacionais sem observância dos direitos humanos, que só reafirmam a necessidade de novas medidas para frear as discriminações praticadas pelos próprios Estados perante a população A globalização impulsionou novas movimentações de pessoas no mundo e alguns Estados passaram a discriminar, e até repudiar, os migrantes, que são somente o resultado natural dos movimentos sociais. O tratamento dado aos migrantes, muitas vezes cruel, deve servir de fundamento para a implementação de novos limites ao poder estatal. A Constituição, além de organizar a sociedade e estabelecer direitos, pode mostrar o rumo democrático e estabelecer diretrizes. Desde o reconhecimento constitucional do direito de determinadas coletividades, não serem submetidas à discriminação, até a proibição constitucional de o Estado estabelecer relações comerciais com outros países, que toleram qualquer tipo de discriminação. São algumas formas de combate ao racismo e contribuição para conter as violações aos direitos humanos e garantir a igualdade nessa caminhada da civilização. Utilizar-se-á a metodologia do tipo exploratória, com estudo do direito comparado, e análise jurisprudencial das decisões sobre racismo.

Published

2025-10-03

Issue

Section

Simpósio P41 - CONSTITUCIONALISMO TRANSFORMADOR E DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO