UMA ANÁLISE DO “CASHBACK” NA REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA E SEUS IMPACTOS NOS DIREITOS HUMANOS

Authors

  • Rafael dos Santos Soares Universidade Presbiteriana Mackenzie https://orcid.org/0000-0003-0869-3166
  • Leonardo Partelli Palmezan Universidade Presbiteriana Mackenzie

Keywords:

CASHBACK, REFORMA TRIBUTÁRIA, JUSTIÇA FISCAL, DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIAS MODERNAS

Abstract

De proêmio, à luz do papel precípuo dos tributos nas democracias modernas, o presente trabalho propõe-se a perscrutar a proposta do cashback, a ser instituído na Reforma Tributária Brasileira, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhada na Lei Complementar nº 214/2025. Nesse contexto, almeja-se uma análise qualitativa e bibliográfica, sob a perspectiva da justiça fiscal, mediante o cotejo crítico das diversas teorias de justiça moderna e correlacionando-as intrinsecamente aos Direitos Humanos, à luz do arcabouço normativo vigente. Nessa conjuntura, nas democracias contemporâneas, os tributos ostentam função que transcende a mera arrecadação. Constituem, ademais, um dos principais instrumentos de distribuição e redistribuição de recursos públicos, revelando-se, destarte, essenciais para a promoção da equidade e da justiça social. Outrossim, um sistema tributário equânime deve ser capaz de mitigar desigualdades, assegurar o financiamento de direitos sociais e fomentar o bem-estar coletivo. Nesse contexto, a proposta de cashback, que prevê a devolução parcial do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pagos por pessoas de baixa renda, emerge como mecanismo de enfrentamento à regressividade do sistema tributário brasileiro, notadamente nos tributos sobre o consumo, que historicamente oneram desproporcionalmente os estratos sociais menos favorecidos. Nesse sentido, sob a égide das teorias de justiça, torna-se possível apreender as distintas justificativas, e as inerentes críticas, à medida em tela. A teoria utilitarista, preconizada por Jeremy Bentham e John Stuart Mill, convalidaria o cashback como uma política de notável eficiência, na medida em que propicia a maximização do bem-estar do maior número de indivíduos, mormente ao mitigar o ônus tributário sobre os mais vulneráveis e ao impulsionar o consumo essencial. Por sua vez, a teoria de John Rawls, centrada no liberalismo igualitário, corrobora veementemente tal proposição, porquanto o princípio da diferença por ele postulado legitima as disparidades apenas se estas redundarem em benefício dos menos favorecidos. Assim, a devolução tributária aos segmentos de baixa renda configura-se como um exemplo paradigmático de justiça distributiva sob essa ótica. Contudo, teorias contemporâneas, a exemplo das desenvolvidas por Amartya Sen e Martha Nussbaum, que se debruçam sobre as capacidades reais dos indivíduos, sustentam que a justiça deve ser aferida pela possibilidade concreta de as pessoas lograrem viver com dignidade. Nesse diapasão, o cashback concorre para a remoção de barreiras econômicas e para a efetivação do exercício dos direitos humanos, tais como o acesso à alimentação, à saúde e à educação. Por derradeiro, o cashback deve ser apreendido não como um privilégio, mas como uma reparação inarredável no bojo de um sistema que, historicamente, penalizou os hipossuficientes. Representa, outrossim, um avanço significativo no alinhamento do sistema tributário brasileiro com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, além de coadunar-se com a consecução dos objetivos da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, notadamente as ODS 1, 10 e 17.

Published

2025-10-03

Issue

Section

Simpósio On150 - DIREITOS HUMANOS E TRIBUTAÇÃO