A META 10.3 DA AGENDA 2030 DA ONU E A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PESSOA COM DOENÇA DE ALZHEIMER
Keywords:
Agenda 2030, Meta 10.3, Lei Brasileira de Inclusão, Incapacidade Absoluta, Doença de AlzheimerAbstract
A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) estabelece o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 10 (ODS 10) com o propósito de reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. Para implementar o ODS 10 foram estabelecidas metas, dentre as quais se destaca a meta 10.3 que visa o empoderamento e a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da deficiência e de outras condições. Paralelamente ao ODS 10 e à meta 10.3 da Agenda 2030 da ONU, foi criada a Lei n.º 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) ou Lei Brasileira de Inclusão (LBI) com o objetivo de assegurar o direito à igualdade e a inclusão social da pessoa com deficiência (PCD). Buscando efetivar esses direitos e conferir maior autonomia e poder de autodeterminação à PCD, o legislador estabeleceu no art. 6º da LBI que a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa. Nesse diapasão, a LBI revogou expressamente o inciso II do art. 3º do Código Civil, extinguindo qualquer possibilidade de declaração de incapacidade absoluta com fundamento na deficiência. Assim, verifica-se que tanto a meta 10.3 da Agenda 2030 da ONU, quanto a LBI almejam reduzir a vulnerabilidade da pessoa com deficiência por meio da sua inclusão e do seu empoderamento. Entretanto, há situações nas quais a presunção de capacidade da PCD pode fortalecer a sua vulnerabilidade em vez de mitigá-la, como é o caso da pessoa com Doença de Alzheimer (D.A.), que é uma patologia neurodegenerativa, sem cura conhecida e tem sintomas como perda de memória, déficit cognitivo, desorientação espacial e temporal, prejuízos motores que dificultam ou impedem a locomoção, caracterizando impedimento de longo prazo, fazendo da D.A. uma deficiência à luz do que estabelece o art. 2.º da LBI. Como não há cura conhecida para o Mal de Alzheimer e considerando seu caráter degenerativo, pode-se afirmar que a pessoa com D.A, em algum momento, se tornará totalmente incapaz de exercer de forma consciente os atos da vida civil, o que será irreversível, considerando os tratamentos e medicamentos da medicina contemporânea. Nesse sentido, o objetivo do trabalho é analisar se a impossibilidade jurídica da declaração de incapacidade absoluta da pessoa com D.A. concretiza a ideia de empoderamento estabelecida pela meta 10.3 do ODS 10 da Agenda 2030 da ONU. Para atingir o objetivo proposto serão utilizados os procedimentos bibliográfico e documental, promovendo a interface entre obras e artigos de autores da área do Direito das Pessoas com Deficiência e do ramo do Direito Civil, bem como analisando textos e dados de órgãos governamentais e não governamentais acerca da D.A. No tocante à abordagem, será utilizada a metodologia qualitativa, com método de pesquisa dedutivo. Conclui-se, preliminarmente, que a impossibilidade jurídica da incapacidade absoluta da pessoa com D.A. mitiga o empoderamento preconizado pela meta 10.3 do ODS 10 da Agenda 2030 da ONU e fortalece sua vulnerabilidade, permitindo, por exemplo, a fluência de prazo prescricional contra a pessoa com D.A., a despeito da sua total ausência de consciência e discernimento.