SALVAGUARDAS SOCIOAMBIENTAIS, O CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E INFORMADO E OS IMPACTOS DOS EMPREENDIMENTOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS EM COMUNIDADES QUILOMBOLAS NO NORDESTE BRASILEIRO.
Keywords:
Salvaguardas socioambientais; Consentimento Prévio Livre e Informado; Comunidades quilombolas; Energias renováveis; Direitos territoriais.Abstract
O presente trabalho tem como escopo de pesquisa a análise das salvaguardas socioambientais e do Consentimento Prévio, Livre e Informado (CPLI) no contexto dos impactos gerados por empreendimentos de energias renováveis em comunidades quilombolas localizados no Nordeste brasileiro. A relevância deste estudo decorre do avanço acelerado de projetos de energia eólica e solar em territórios quilombolas, impulsionados pela necessidade de uma suposta transição energética e pela busca por fontes renováveis de energia. Contudo, tais empreendimentos, frequentemente implantados sem a devida observância dos direitos coletivos das comunidades quilombolas, têm gerado, impactos negativos, conflitos internos, violações de direitos territoriais, socioculturais e ambientais, além da destruição dos modos de vida e a integridade dos territórios quilombolas. O objetivo geral da pesquisa é compreender de que forma as salvaguardas socioambientais, e especialmente o CPLI, estão sendo aplicadas no contexto da implementação de projetos de energias renováveis em territórios quilombolas do Nordeste. Como objetivos específicos, busca-se: (i) analisar o arcabouço jurídico nacional e internacional que assegura esses direitos; (ii) identificar os principais impactos socioambientais decorrentes desses empreendimentos; e (iii) investigar as estratégias adotadas pelas comunidades quilombolas para proteger seus direitos e territórios. A metodologia utilizada é qualitativa, com abordagem exploratória e descritiva, baseada em revisão bibliográfica, análise documental de normas nacionais, tratados internacionais, decisões judiciais e protocolos comunitários, além do estudo de casos concretos em comunidades. As hipóteses iniciais sustentam que, embora existam dispositivos normativos que reconhecem o direito ao CPLI , às salvaguardas socioambientais, como as salvaguardas de Cancun, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Lei nº 11.786/23, que
institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola e o seu Comitê Gestor e o Decreto nº 4.887/2003, que institui a política de proteção e regularização dos Territórios quilombolas, ainda há falhas significativas na sua efetiva implementação. Parte-se da premissa de que os processos de consulta são frequentemente inexistentes ou realizados de maneira inadequada, sem garantir, a autodeterminação, autonomia, acesso à informação, participação efetiva e respeito às especificidades culturais das comunidades quilombolas. Além disso, presume-se que os empreendimentos de energias renováveis, quando não observam esses instrumentos de proteção, reproduzem lógicas dos modelos convencionais, provocando perda de territórios, restrições ao uso dos recursos naturais e desestruturação sociocultural. Os resultados parciais indicam que, embora haja avanços na construção de protocolos próprios de consulta por parte das comunidades, persistem desafios relacionados à assimetria de poder, à falta de reconhecimento estatal dos instrumentos internos e à ausência de fiscalização adequada por parte dos órgãos públicos competentes. Conclui-se que a efetivação das salvaguardas socioambientais e do CPLI é indispensável para assegurar os direitos territoriais, culturais e ambientais das comunidades quilombolas, além de ser essencial para que a transição energética ocorra de maneira justa, inclusiva e sustentável, principalmente na região nordeste do Brasil.