O DIREITO INDÍGENA AO USUFRUTO EXCLUSIVO DA TERRA
IMPLICAÇÕES DA LEI 14.701/2023 E A AUTOCOMPOSIÇÃO INTENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 87
Keywords:
DIREITO AO TERRITÓRIO, POVOS INDÍGENAS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERALAbstract
Em outubro do ano de 2023 o Congresso Nacional promulgou a Lei n. 14.701/2023, de modo a regulamentar o artigo 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas. O artigo 4º daquele diploma estabeleceu que a ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área pretendida, descaracterizaria o seu enquadramento enquanto território tradicional, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado. Trata-se da incorporação de um marco temporal ao reconhecimento da tradicionalidade indígena para fins demarcatórios. O tema já havia sido analisado, em sede de repercussão geral, no âmbito do recurso extraordinário n. 1.017.365, pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento no sentido de que o direito territorial à posse das terras pelos indígenas é originário e a demarcação consiste em procedimento meramente declaratório, daí porque inconstitucional é a fixação de qualquer marco temporal ao seu reconhecimento. A promulgação da legislação, à revelia do já decidido pela Corte Suprema, levou à propositura de inúmeras ações de controle de constitucionalidade, a exemplo a ADC 87, todas distribuídas, por prevenção, para relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ao receber as ações, o Ministro relator determinou a criação de uma Comissão Especial de Autocomposição, com a participação dos envolvidos na lide, para debate sobre os termos da Lei questionada. Até a finalização deste escrito, haviam sido realizadas 21 reuniões da Comissão. À presente pesquisa importa analisar criticamente os impactos da Lei nº 14.701/2023 sobre os direitos territoriais dos povos indígenas, bem como examinar o procedimento e a interpretação jurídica que vêm sendo adotados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz do debate sobre as novas fronteiras dos direitos humanos. O estudo se justifica, do ponto de vista científico, pela necessidade de aprofundamento sobre os limites e possibilidades da atuação do Supremo Tribunal Federal no enfrentamento de conflitos territoriais complexos, e, do ponto de vista social em razão da urgência da pauta aos povos indígenas e da possível a colisão com seus modos de vida. Metodologicamente, optou-se por uma abordagem qualitativa multimetodológica, cujas técnicas de recolha de dados se darão pela observação direta e análise documental e de discursos. O estudo parte do reconhecimento de que o direito ao território para os povos originários não se restringe a uma dimensão possessória ou patrimonial, mas se insere no campo das territorialidades coletivas, que envolvem cultura, espiritualidade, ancestralidade e autodeterminação. Deste modo, sustenta-se como hipótese inicial, que o modelo de autocomposição proposto pelo Supremo Tribunal Federal, embora inovador sob a ótica procedimental, revela-se limitado diante da natureza inegociável e imprescritível dos direitos territoriais coletivos dos povos indígenas, cuja efetivação demanda afirmação judicial categórica. Ainda, o enfrentamento crítico à Lei nº 14.701/2023 e a resistência indígena à sua aplicação apontam para a emergência de um pluralismo jurídico emancipatório, que reconheça os direitos territoriais dos povos não apenas como exceções constitucionais, mas como expressões legítimas de existência, a serem asseguradas pelo Estado.