TRATAMENTO ADEQUADO DE LITÍGIOS COMPLEXOS
A (IN)EFETIVIDADE DOS ACORDOS FIRMADOS COM A BRASKEM NO DESASTRE DO AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ (AL)
Keywords:
AUTOCOMPOSIÇÃO, BRASKEM, PROCESSO ESTRUTURAL, ACORDO COLETIVO, EFETIVIDADEAbstract
A presente pesquisa tem como objetivo analisar os parâmetros de efetividade da autocomposição em litígios coletivos de alta complexidade, utilizando como objeto de estudo os acordos firmados entre a empresa Braskem e órgãos públicos no contexto do afundamento do solo ocorrido em Maceió (AL), conhecido como “Caso Braskem”. Eclodido em 2018, o caso envolveu cinco bairros da capital alagoana — Pinheiro, Mutange, Bebedouro, Bom Parto e Farol — severamente impactados pela extração de sal-gema realizada pela Braskem há décadas. A exploração causou instabilidade geológica, resultando em tremores, rachaduras e o comprometimento estrutural de imóveis, levando à evacuação de mais de 14 mil edificações e ao deslocamento forçado de aproximadamente 40 a 60 mil pessoas. Além da perda patrimonial, as comunidades afetadas enfrentaram drásticas rupturas sociais e econômicas. Diante do agravamento da situação, foram celebrados diversos acordos entre a Braskem e os legitimados coletivos. Esta pesquisa se concentrará na análise de três desses instrumentos: (i) “Acordo de Indenização dos Moradores e Comerciantes”[1]; (ii) “Acordo Socioambiental”[2]; e (iii) “Acordo de Adesão do Município de Maceió ao Acordo Socioambiental”[3]. O estudo parte do referencial teórico do tratamento adequado de litígios complexos, com ênfase na autocomposição e nos limites da consensualidade em matéria de direitos coletivos e difusos, notadamente quando se trata de bens considerados indisponíveis. A investigação questiona se os acordos firmados asseguraram, de fato, tutela adequada e efetiva dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, observando parâmetros como a representatividade dos legitimados, a participação das vítimas na elaboração dos termos, a supervisão dos termos pelo juiz no momento de homologação, a transparência e publicidade dos acordos e a eficácia das medidas estruturantes previstas. Dados empíricos, como os obtidos em pesquisa conduzida pelo DataSenado em maio de 2024, reforçam as críticas à efetividade do acordo: 76% das vítimas declararam-se insatisfeitas com os termos pactuados[4]. Esse dado evidencia a distância entre a solução formalmente construída e as reais expectativas e necessidades dos atingidos. Nesse contexto, o artigo discute os riscos de esvaziamento da legitimidade democrática dos acordos em litígios coletivos de alta complexidade, sobretudo quando conduzidos sem adequada escuta social, sem transparência e sem planejamento para sua implementação. O estudo será feito a partir da legislação pertinente à matéria, da doutrina (nacional e estrangeira), da jurisprudência (dos tribunais nacionais e estrangeiros) e de dados estatísticos extraídos de órgãos oficiais e relatórios institucionais.