DISPOSITIVOS INFORMÁTICOS, PROVA PROCESSUAL PENAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS

LIMITES AO ACESSO A DADOS DIGITAIS

Authors

  • Felipe da Costa De Lorenzi Universidade Federal de Santa Catarina

Keywords:

PROCESSO PENAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS, PROVA DIGITAL, DISPOSITIVOS INFORMÁTICOS, ACESSO A DADOS DIGITAIS

Abstract

A revolução digital impactou todas as esferas da vida em sociedade, havendo, atualmente, uma difusão massiva de dispositivos informáticos. Um único dispositivo pode conter um conjunto tão grande de dados pessoais que com o acesso a ele se torna possível reconstituir, com alto grau de fidelidade, aspectos centrais da vida de um indivíduo, desde seu histórico de comunicações até seus deslocamentos, atividades, gostos, ideologias, hábitos, padrões de consumo, interações sociais e, examinando seu histórico de pesquisas e conversas com chatbots baseados em inteligência artificial, até mesmo seus pensamentos. Nas palavras de Luís Greco, o acesso a um smartphone “é aquilo que chega mais próximo de um acesso à alma humana”. Essa transformação tecnológica alcançou também o modo como o Estado conduz suas atividades investigativas, colocando a prova digital no centro do debate processual penal. Nesse contexto, a presente pesquisa tem por objeto o acesso a dados de dispositivos informáticos (smartphones, notebooks, tablets etc.) para fins probatórios no processo penal. A hipótese central é que, devido à abrangência das informações contidas em dispositivos informáticos e à natureza invasiva dos meios de obtenção de prova digital em relação a direitos fundamentais como a privacidade, a intimidade, a autodeterminação informacional e a integridade e confiabilidade de sistemas informáticos, é imprescindível estabelecer, em comparação com os meios investigativos tradicionais (busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica, quebras de sigilo de dados bancários, fiscais etc.), limites mais rigorosos, em atenção às exigências de reserva de lei e de jurisdição e de proporcionalidade das intervenções estatais em direitos fundamentais. No Brasil, diferentemente da interceptação de dados informáticos em fluxo, disciplinada pela Lei nº 9.296/1996, não existe regulamentação legal específica do acesso a dados digitais estáticos para fins de persecução penal – aplica-se, em regra, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) ou o regramento da busca e da apreensão (art. 240 e ss. do Código de Processo Penal). Ademais, a jurisprudência das cortes superiores ainda se controverte acerca da necessidade de autorização judicial para tanto – o Supremo Tribunal Federal discute essa matéria, atualmente, no ARE nº 1.042.075/RJ. Por fim, o acesso irrestrito às informações armazenadas em dispositivos eletrônicos, que são abrangentes e cumulativas, pode equivaler, na prática, a uma devassa total na vida da pessoa investigada. Essa assimetria entre o potencial informacional da prova digital e os limites tradicionais das técnicas de investigação demanda que se repensem os meios de obtenção de provas quando aplicados a dados digitais. Nesse contexto, a fim de impedir que haja uma devassa na vida do investigado, especialmente relevante é postular formas de delimitação prévia dos dados que serão acessados pelos agentes de persecução e uma modulação da teoria da descoberta fortuita, a fim de restringir o uso no processo penal de informações não relacionadas ao fato originalmente investigado. Adotar-se-á como metodologia a pesquisa documental e bibliográfica, com análise da legislação brasileira acerca do tema e revisão da literatura jurídica, e a pesquisa jurisprudencial, com levantamento de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Published

2025-10-03

Issue

Section

Simpósio On76 - SEGURANÇA PÚBLICA, TECNOLOGIA E DIREITOS HUMANOS