MIGRAÇÕES AMBIENTAIS E DIREITOS HUMANOS
ENQUADRAMENTOS E DESAFIOS
Palavras-chave:
DIREITOS HUMANOS; MIGRANTES AMBIENTAIS; PROTEÇÃO INTERNACIONAL.Resumo
Dados recentes do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC)[1], em seu 6º relatório, publicado entre 2021 e 2023, diretamente ligado à Organização das Nações Unidas, aponta alguns aspectos inequívocos: a existência de uma mudança climática decorrente de uma queima descontrolada de combustíveis fósseis; a presença de eventos climáticos extremos como ondas de calor, de secas e inundações, além do aumento do nível do mar que pode subir até 1 metro até 2100. Tais aspectos múltiplos vêm atingindo milhões de pessoas, provocando deslocamentos internos e externos das mesmas. O Banco Mundial[2] projeta que, até 2050, 216 milhões de pessoas se deslocarão em função de secas, escassez de água, perda agrícola e alteração do nível do mar. Embora tais dados se concentrem nos deslocamentos internos, já tendenciam prognósticos (ainda não muito claros) preocupantes para os movimentos humanitários transfronteiriços. Contudo, o que se observa, até o momento, é a inexistência de instrumentos externos que protejam, com a segurança jurídica necessária, aqueles que são obrigados a se deslocar por questões ambientais. Face à relevância dessa temática no cenário internacional, este trabalho procura mostrar, em um primeiro momento, a carência de documentos internacionais que protejam estes indivíduos, não considerados, à luz do direito internacional, refugiados propriamente ditos e, em um segundo momento salientar a importância de Instrumentos internacionais centrados na Proteção dos Direitos Humanos, no caso, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), como proteção derivada para securizar com dignidade aqueles que são obrigados a transpor fronteiras em função dos impactos ambientais. De forma a atingir os objetivos apontados, far-se-á uma análise da decisão do Comité dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (Teitiota x Nova Zelândia)[3]. O resultado empírico observado e analisado, embora concretize a relevância de Instrumentos internacionais vinculativos centrados em Direitos Humanos, em especial, do PIDCP, artigo 6º, de certa forma não concede ao indivíduo, de forma juridicamente segura e eficaz o direito de emigrar, em função de vulnerabilidades várias provocadas direta ou indiretamente pelas alterações climáticas. Tal incerteza jurídica a nível vinculativo internacional aponta para a necessidade da existência de instrumentos jurídicos mais eficazes e juridicamente mais seguros.