REINTEGRAÇÃO SOCIAL DAS APENADAS

VULNERABILIDADE SOCIAL E ACESSO ÀS DETERMINAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E SOCIAIS

Autores

  • Johann Adrianus Reis Merkx UFMA

Palavras-chave:

DIREITOS FUNDAMENTAIS, MULHERES EGRESSAS, POLÍTICAS PÚBLICAS, SISTEMA PRISIONAL, VULNERABILIDADE SOCIAL

Resumo

A liberdade, quando finalmente concedida à mulher que cumpriu sua pena, não significa, necessariamente, o fim do cárcere. Muitas vezes, é fora dos muros que se inicia uma nova prisão – invisível, silenciosa e marcada pelo estigma. Este trabalho tem como ponto de partida o desejo de entender como o Estado brasileiro tem (ou não tem) garantido que essas mulheres possam recomeçar suas vidas com dignidade, conforme asseguram os artigos 5º e 6º da Constituição Federal de 1988.

A motivação deste estudo nasce do desconforto com a naturalização do abandono institucional enfrentado pelas egressas. Mesmo após o cumprimento da pena, elas continuam sendo tratadas como culpadas por uma sociedade que as marginaliza duplamente: por serem mulheres e por terem passado pelo sistema prisional. Nesse sentido, pressupõe a ausência de políticas públicas com recorte de gênero e sensibilidade social que tem impedido a concretização da cidadania plena para essas mulheres.

Buscando lançar luz sobre essa realidade, o objetivo geral desta pesquisa é analisar como as políticas públicas brasileiras têm se estruturado para promover a reintegração social das apenadas. Especificamente, busca-se: investigar os principais obstáculos enfrentados pelas egressas; analisar se e como os programas sociais têm acolhido essas mulheres; e refletir sobre os impactos do desemprego e da fragilidade psíquica no ciclo de reincidência. A metodologia é teórico-bibliográfica, com abordagem qualitativa e dedutiva, apoiando-se em documentos oficiais, marcos normativos e literatura crítica sobre direitos humanos, gênero e sistema penal.

Os resultados parciais apontam que a maior parte das políticas existentes são fragmentadas, insuficientes ou descontinuadas. As Regras de Bangkok, que deveriam orientar o tratamento institucional às mulheres privadas de liberdade, ainda não são plenamente implementadas. A análise mostra que, para além da liberdade formal, é urgente promover condições materiais que assegurem moradia, trabalho digno, saúde mental e, sobretudo, o direito ao recomeço.

Conclui-se que falar sobre reintegração é, antes de tudo, falar sobre esperança. Trata-se de devolver à mulher egressa o direito de existir para além da sua sentença. De reconhecê-la como cidadã, mãe, trabalhadora e sujeito de direitos. De olhar nos olhos da exclusão social e afirmar: nenhuma mulher será deixada para trás.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On 127 - SISTEMA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS