A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO NO MUNDO DO TRABALHO

A CONTRIBUIÇÃO DA CONVENÇÃO 190 DA OIT PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO HUMANO AO TRABALHO DECENTE NO BRASIL

Autores

  • Jeferson Silva dos Santos Peres +55 11 98824-7717

Palavras-chave:

TRABALHO DECENTE, DIREITOS HUMANOS, VIOLÊNCIA NO TRABALHO, CONVENÇÃO 190, ODS 8

Resumo

Este trabalho investiga a contribuição da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na densificação normativa do conceito de trabalho decente no Brasil, à luz dos compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Estado brasileiro e em articulação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 8. A pesquisa parte do reconhecimento de que o direito fundamental à vida, assegurado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, não se limita à mera sobrevivência biológica, mas implica a garantia de uma existência digna, segura e livre de violência em todas as esferas da vida social, incluindo o ambiente laboral. A violência e o assédio no trabalho configuram afrontas diretas à dignidade da pessoa humana, afetando a saúde física, psíquica e moral do trabalhador, e por consequência, os próprios fundamentos da ordem constitucional e dos pactos internacionais subscritos pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Metodologicamente, a pesquisa se desenvolveu com abordagem dogmática e hermenêutica, sustentada na análise normativa dos tratados internacionais, da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional brasileira e da jurisprudência dos tribunais superiores nacionais e internacionais. A Convenção 190, embora ainda não formalmente ratificada pelo Brasil, atua como vetor interpretativo e densificador do conceito de trabalho decente, definindo de forma inovadora a violência e o assédio como fenômenos abrangentes, que incluem agressões físicas, psicológicas, sexuais, econômicas e estruturais. Esse marco normativo supera os paradigmas clássicos que exigiam a reiteração das condutas ou a demonstração da intencionalidade do agressor para a configuração do ilícito, centrando-se na proteção integral da vítima e na prevenção dos danos. A pesquisa sustenta que a integração dos parâmetros da Convenção 190 ao ordenamento jurídico brasileiro representa um aprofundamento lógico dos deveres já consagrados no bloco de constitucionalidade em sentido amplo, destacando a indivisibilidade dos direitos humanos e a primazia da dignidade da pessoa humana no constitucionalismo contemporâneo. Assim, a plena efetivação do trabalho decente pressupõe a erradicação de todas as formas de violência no trabalho, não como inovação exógena, mas como consequência inafastável dos compromissos jurídicos e éticos internacionalmente assumidos. Este estudo contribui para o debate atual sobre a internalização progressiva das normas internacionais de direitos humanos no campo laboral e para o avanço da concretização do ODS 8 no Brasil.

Biografia do Autor

Jeferson Silva dos Santos Peres, +55 11 98824-7717

Graduado em Jornalismo e em Direito, tenho MBA (Master Business Administration) em Banking e Mercado Financeiro e sou mestrando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, a PUC-SP, sob orientação da professora Dra. Flávia Piovesan. 

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On46 - A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES E DO CONCEIT