O POTENCIAL DO CONSTITUCIONALISMO SUBNACIONAL NA PERSPECTIVA DE UM DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO PARA OS PAÍSES PLURIÉTNICOS
Palavras-chave:
CONSTITUCIONALISMO SUBNACIONAL, PLURIETNICIDADE, DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO, PLURALISMO JURÍDICO, IGUALDADE RACIALResumo
Países pluriétnicos enfrentam desafios estruturais no reconhecimento e na proteção jurídica de populações historicamente marginalizadas. A diversidade cultural demanda um ordenamento jurídico sensível às especificidades locais, especialmente no tocante aos direitos de povos indígenas, comunidades negras, ribeirinhas, extrativistas e discriminadas. Nesse cenário, destaca-se o constitucionalismo subnacional como modelo que confere autonomia normativa aos entes federativos, permitindo a elaboração de constituições próprias e a adequação legislativa à realidade regional. Esta pesquisa tem por objeto analisar o potencial do constitucionalismo subnacional como instrumento de afirmação de um direito antidiscriminatório, sendo de extrema relevância na busca de respostas jurídicas mais eficazes às desigualdades étnico-raciais por meio da atuação normativa autônoma dos estados. Não obstante, busca-se demonstrar como as constituições subnacionais incorporam dispositivos que reconhecem e valorizam a diversidade étnico-cultural, promovendo justiça social e igualdade substancial. Defende-se, ainda, que esse modelo pode inspirar outras nações pluriétnicas, ao possibilitar a incorporação normativa de identidades historicamente invisibilizadas. Segundo José Adércio Leite Sampaio, as constituições subnacionais exercem importante função na proteção de direitos fundamentais, sobretudo no que tange às minorias, ao garantirem salvaguardas específicas no âmbito federativo. A pesquisa adota metodologia qualitativa, com base em análise bibliográfica, documental e comparada, concentrando-se nas experiências do Brasil e da Nova Zelândia. Parte-se da hipótese de que a autonomia dos entes subnacionais permite não apenas a adaptação, mas também a antecipação e ampliação de direitos não contemplados na constituição nacional. Os resultados parciais confirmam essa hipótese. A Constituição do Amazonas reconhece expressamente os “povos da floresta”, ribeirinhos, extrativistas (Capítulo XIII, art. 251), refletindo sua realidade socioambiental e indígena. Na Bahia, estado com a maior população negra fora da África, sua constituição intitulou o Capítulo XXIII, “Do Negro”, no qual fundamenta políticas públicas específicas, das quais derivam legislações como o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa (Lei nº 13.182/2014) e o Dia Estadual de Luta Contra o Encarceramento da Juventude Negra (Lei nº 14.190/2020). Tais experiências revelam como o constitucionalismo subnacional contribui para superar omissões históricas do modelo tradicional. A experiência brasileira evidencia que a atuação dos entes subnacionais fortalece a construção de um Estado plurinacional e antidiscriminatório e oferece um modelo viável a outras nações. O caso da Nova Zelândia, marcado pela tensão entre o Estado central e as reivindicações do povo Māori, ilustra essa problemática. O Tratado de Waitangi (1840), ambíguo em suas interpretações, expõe a perda territorial e a erosão identitária dos povos Māori. Ainda que persistam desafios geopolíticos, o contexto neozelandês é fértil para soluções institucionais inovadoras. Assim como no Brasil, a concessão de autonomia normativa pode permitir a criação de marcos constitucionais próprios, assegurando reconhecimento, participação e afirmação cultural aos povos originários. O constitucionalismo subnacional, portanto, revela-se como mecanismo jurídico e social de transformação, com capacidade de promover modelos de governança mais inclusivos e sensíveis à diversidade e antidiscriminatórios.