NEURODIREITOS, AUTONOMIA COGNITIVA E OS LIMITES ÉTICO-JURÍDICOS DO NEUROMARKETING

Autores

  • Luciana dos Santos Lima Ferro Sousa CESMAC

Palavras-chave:

NEURODIREITO, DIREITOS HUMANOS, NEUROTECNOLOGIA, NEUROMARKETING, AUTONOMIA COGNITIVA

Resumo

Os neurodireitos são idealizados na doutrina como uma nova geração de direitos humanos, voltados à proteção da integridade mental, da autonomia cognitiva e da liberdade de pensamento (IENCA; ANDORNO, 2017). Essa abordagem interdisciplinar é fundamental para compreender e mitigar os riscos complexos impostos pela neurotecnologia à esfera jurídica e social, tornando a pauta dos neurodireitos uma demanda urgente (LOPES; MAIA, 2022). Essa nova categoria jurídica emerge como resposta aos riscos éticos e legais gerados pelo avanço das neurotecnologias e sua crescente utilização em contextos não apenas clínicos, mas também comerciais, como o marketing digital. Neste cenário, o presente estudo analisa os impactos das estratégias de neuromarketing, que se valem de técnicas como interfaces cérebro-computador, neuroimagem funcional e rastreamento neurocomportamental para mapear e influenciar padrões de consumo, frequentemente sem o devido consentimento informado (YUSTE et al., 2017; IENCA; ANDORNO, 2017). Como destacam NASCIMENTO et al. (2023), a neurotecnologia permite o acesso, a coleta, o compartilhamento e a manipulação dos dados do cérebro humano, o que ameaça diretamente a autonomia e a personalidade humana, gerando sérios riscos de violação à dignidade individual. O problema central da pesquisa consiste em investigar como os ordenamentos jurídicos podem estruturar um marco normativo eficaz para a proteção dos neurodireitos frente à exploração comercial de dados neurais, especialmente no contexto do neuromarketing, e em que medida experiências legislativas no Brasil e no mundo podem contribuir para a construção desse modelo. A pesquisa parte da hipótese de que a consolidação dos neurodireitos como categoria jurídica autônoma é essencial para a proteção da mente humana, sendo viável por meio de arranjos normativos convergentes entre legislações nacionais e instrumentos internacionais (FERREIRA; LEAL, 2025).  A metodologia adotada é qualitativa, com abordagem teórico-documental, fundamentada em revisão sistemática interdisciplinar, análise legislativa comparada e estudo jurisprudencial. No âmbito normativo, a pesquisa examina instrumentos como a Lei Chilena nº 21.383/2021, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) europeu, o Brain Privacy Act da Califórnia e a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29/2023 em trâmite no Brasil (BRASIL, 2023; MIT TECHNOLOGY REVIEW, 2024; CHILE, 2023). Do ponto de vista bioético, são destacados os pilares propostos pela NeuroRights Foundation (NEURORIGHTS FOUNDATION, 2024): privacidade mental, livre arbítrio, identidade pessoal, acesso equitativo a aprimoramentos e proteção contra vieses algorítmicos. Casos emblemáticos, como o litígio Guido Girardi vs. Emotiv Inc. no Chile (CHILE, 2023), e práticas empresariais que envolvem manipulação de estímulos cerebrais sem transparência (IENCA; ANDORNO, 2017), reforçam a urgência de regulamentação. Conclui-se que a efetividade de qualquer futuro marco regulatório dependerá da articulação entre legislações nacionais e tratados internacionais, como forma de assegurar a inviolabilidade da mente humana frente às novas formas de violação de direitos fundamentais promovidas pela economia da atenção e pela vigilância algorítmica.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On106 - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITOS HUMANOS