REFUGIADOS NO RIO DE JANEIRO PELO VIÉS DA INTERSEÇÃO DA CIÊNCIA JURÍDICA E DA MEDIAÇÃO DA CULTURA DE PAZ
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-406Keywords:
REFUGIADOS, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO BRASILEIRO, DIREITOS HUMANOS, MEDIAÇÃOAbstract
As reflexões para o VII Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra, neste Resumo Expandido possui alcance com o chamamos de interseção da ciência jurídica em nuances do Direito Internacional, Direitos Humanos e Direitos Sociais, no caso refugiados no Rio de Janeiro, onde o Estado Social de Direito tem atuação para garantir liberdades positivas a estes indivíduos. Justificamos que essas pessoas sofreram impactos em suas vidas, por questões alheias à sua vontade como guerras, perseguições foram obrigadas a buscar nova vida longe de sua pátria e portanto, a hipótese da pesquisa é evidenciar a busca pela igualdade social e integração por funções de proteção a estes, como a promoção de ações para tornar nulos os conflitos. Neste contexto, a mediação para uma cultura de paz, é uma iniciativa para a evolução social de avanços e integração de refugiados à comunidade local. Os objetivos são: identificar a forma como o direito social é tutelado em relação à integração e ao lazer de refugiados no Rio de Janeiro, identificar as questões processuais e/ou legislativas utilizadas para e por estes e identificar de que maneira ocorreu a mediação em uma cultura de paz (acordos sociais e/ou jurídicos, contratos jurídicos). Sugerimos a metodologia qualitativa, o estudo da legislação brasileira relacionada aos refugiados e os estudos de casos destas pessoas como por exemplo do marroquino Mohammed na citada cidade, com informações obtidas por dois organismos envolvidos na situação de refúgio: a ACNUR, a Agência da Organização das Nações Unidas, atuante em cooperação e coordenação com os Governos Federal, estaduais e municipais e o Comitê Nacional para os refugiados, o CONARE, órgão multiministerial do qual participa o governo brasileiro, a sociedade civil e a ONU, por meio do ACNUR, reitero. Como relevância temática pela legislação jurídica internacional: a Convenção de 1951, o Protocolo de 1967, a Convenção dos Refugiados Africanos da Organização da Unidade Africana de 1969, a Declaração de Cartagena da Organização dos Estados Americanos de 1984 e no ordenamento brasileiro, o desejo do governo de inserção e alinhamento a Ordem internacional pela proteção a pessoa humana, à liberdade e às garantias individuais pela Lei 9474/97 e é reconhecido como país acolhedor e de legislação avançada, pois sempre teve papel pioneiro e de liderança internacional dos refugiados e onde estes podem obter documentos, estudar, e exercer os mesmos direitos de qualquer cidadão estrangeiro legalizado no Brasil. O segundo eixo de análises se ergue pela inquietação relacionada aos possíveis resultados pretendidos pela visibilidade e contextualização de direitos, e pela necessidade de se efetivar certas reformas estruturais no Estado Moderno, representante da democracia de direito, e é mister o estudo por esta pesquisa. Em face ao exposto, pelo viés da celebração de avanço em matéria de Ciência Jurídica, pelos Direitos Humanos e por uma postura acolhedora e respeitosa com a garantia de direitos dos refugiados como protagonistas de suas histórias de vida, não apenas integrados ao Rio de Janeiro, e sim sentindo-se vistos, acolhidos e mediante algum conflito ou não, sendo sempre respeitados.