LIMITAÇÕES PARA UMA ATUAÇÃO TRANSDISCIPLINAR NA MEDIAÇÃO EM PORTUGAL E NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-176Palavras-chave:
RESOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS;, TRANSDISCIPLINARIDADE;, MEDIAÇÃO; PERÍCIA;Resumo
O alto índice de litigiosidade e a crença de que compete apenas ao Estado a solução dos conflitos jurídicos vem cada vez mais sendo superada pelo sistema de justiça brasileiro e português que vêm adotando e estimulando o uso dos meios adequados de tratamento de conflito. No presente trabalho, buscaremos apreciar a mediação, um dos meios adequados de resolução de conflitos, recentemente regulamentado nas legislações de regência do Brasil e de Portugal e cuja importância ímpar merece ser difundida em razão dos seus inúmeros benefícios, a exemplo do restabelecimento da comunicação entre as partes envolvidas, da realização da justiça, da pacificação social e do resgate da dignidade dos indivíduos, sem prejuízo da celeridade processual, da redução de custos, da ausência de formalismo e rigidez de tramitação e do próprio crescimento das economias. Promoveremos, em sede de direito comparado, um breve diálogo entre alguns aspectos dos regimes jurídicos atualmente vigentes nos dois lados do Atlântico, realçando as suas similitudes e diferenças e destacando os seus aspectos positivos e negativos, identificados na aplicação prática de tal mecanismo. Analisamos o fato de em ambas legislações não se exigir a formação jurídica para exercer a função de mediador e como isto apesar de muito enriquecedor, considerando o caráter transversal dos conflitos, ao mesmo tempo pode ser temoroso ao possibilitar a constituição de um título executivo extrajudicial “contra legem”. Destaque-se que esta problemática tem sido suscitada em face de outros meios adequados de tratamento de conflito, a exemplo da Constelação familiar, tanto em Portugal quanto em Brasil, demonstrando a relevância do tema. Por meio de pesquisa bibliográfica, assim, busca-se analisar a viabilidade de que os meios adequados de tratamento de conflito possam se conduzidos por pessoas não formadas em direito, mas que sejam de acordo com o Estado Democrático de Direito e a normativa legal vigente. Por derradeiro, ofertamos algumas ousadas hipóteses como a de que os títulos executivos constituídos por mediadores sem formação jurídica, com partes desacompanhadas de advogados e Defensores Públicos, devam passar, necessariamente, por homologação judicial e que para o mediador, bem como em outros meios adequados de tratamento de conflito, ao realizar abordagens oriundas de uma seara diversa da do direito, sejam observados os mesmos requisitos para que um profissional possa ser habilitado como perito em um processo, assegurando segurança jurídica para todos os envolvidos.