STALKING E CYBERSTALKING NO BRASIL
ESTUDO SOBRE A AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE DA VÍTIMA
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-370Palavras-chave:
Stalking, Cyberstalking, Perseguição Reiterada, Assédio por Intrusão, Habitualidade CriminosaResumo
O presente estudo utiliza o método dedutivo e tem por objetivo geral discorrer sobre o crime de perseguição reiterada que há tempos deixou de ser considerada exclusiva consequência de celebridades e pessoas famosas. Tendo por objetivos específicos o estudo da violação de Garantias Fundamentais elencadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), bem como a ameaça à integridade física, psicológica na esfera de cerceamento de liberdade de locomoção e a violação da privacidade de sua vítima. A pesquisa busca compreender o conceito do novo crime, natureza jurídica e modalidades de prática e habitualidade criminosa. O tipo penal admite a sua prática por qualquer meio – o uso de dispositivos informáticos é um deles, trata-se de crime comum e qualquer um do povo pode praticá-lo e podemos enquadrá-lo também como crime bicomum, quanto ao seu sujeito ativo e passivo, porque não há agente próprio, qualquer um pode figurar no polo ativo ou passivo. A liberdade de autodeterminação do ofendido é o bem jurídico tutelado nesse crime, no que diz respeito à esfera de privacidade, ao direito de locomoção, à integridade psíquica e à autodeterminação da vítima. Também conhecido como assédio por intrusão, o crime consiste no assédio pessoal caracterizado pelos contatos forçados e indesejados entre o agressor e a vítima, de modo repetitivo (habitual) a prejudicar a esfera de liberdade, privacidade, a vida cotidiana e a autodeterminação da pessoa ofendida. Há inúmeros tipos de stalking, destacando-se: (a) afetivo: derivado de amores e desamores em relacionamentos íntimos ou familiares; (b) funcional ou profissional: relacionado ao trabalho ou profissão, incluindo as atividades estudantis e (c) de idolatria: atinente à obsessão de fãs e discípulos frente a celebridades em geral, líderes religiosos, políticos, jogadores e etc. O núcleo verbo do tipo é “perseguir”, no sentido de seguir, procurar ou importunar uma pessoa, indo ao seu encalço. A conduta deve ser praticada contra “alguém”, ou seja, o perseguidor atua contra uma pessoa determinada, ou contra pessoas determinadas, exemplo: um sujeito segue com frequência membros da mesma família. O tipo penal reclama habitualidade, utiliza o elemento normativo “reiteradamente”. Noutras palavras, a perseguição às vítimas precisam ser sistemáticas. Essa reiteração não exige um número exato de ações e deve ser avaliada caso a caso. Mas não há dúvida de que uma única perseguição de alguém por uma pessoa, não caracteriza do crime. O comportamento habitual que viole a privacidade ou a esfera de liberdade da vítima, utilizando táticas de stalking em diversos meios com o emprego do uso da tecnologia: ligações, envio de mensagens, whatsapp, texto, e-mail, publicação de fatos ou boatos em sites da Internet é que caracteriza o cyberstalking. Ou seja, práticas e atitudes com o objetivo (dolo) de causar danos à sua integridade mental e emocional, restringir sua liberdade de movimento ou prejudicar sua reputação é que tipificam a conduta de stalking. Dentre os motivos do assédio por intrusão, são os mais variados possíveis: erotomania, violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou simples brincadeira.