A APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO À RESOLUÇÃO DE CONFLITOS AMBIENTAIS NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-228Palavras-chave:
Mediação; Indisponibilidade; Conflitos ambientais;CeleridadeResumo
A morosidade do Poder Judiciário, a dificuldade na produção de prova e os questionamentos técnicos são mais onerosos na área ambiental devido à irreversibilidade da quase totalidade dos danos ambientais. Por isso, é preciso pensar em uma alternativa mais célere, eficiente e participativa do que o processo judicial, como a mediação, que é marcada pela autonomia das partes na construção da solução do conflito, o que resulta em maior comprometimento com as obrigações assumidas. Nesse sentido, esta pesquisa busca discutir o objeto da mediação com a finalidade de verificar se o caráter indisponível do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado atrelado automaticamente à inegociabilidade é ou não um entrave à utilização desse mecanismo. Após uma extensa revisão bibliográfica, foram entrevistados profissionais que poderiam contribuir para a reflexão sobre essa temática. Como instrumento de coleta de dados, foi o escolhido o questionário, com perguntas abertas, para conhecer a opinião dos Magistrados, Promotores de Justiça, Advogados e Professores sobre a mediação ambiental, e levantamento de dados, cuja amostra é de pequena grandeza, sobre as ACPS ambientais julgadas em 2017junto às Câmaras Reservadas ao meio ambiente do TJ/SP. Como marco teórico, adotou-se a teoria de acesso à justiça, porque a mediação e também os demais mecanismos de resolução de conflitos são formas de desenvolver o acesso à justiça que, para Capelleti e Garth (2002), é um direito e garantia fundamental do cidadão a todos os meios legítimos, jurisdicional ou extrajurisdicional, de proteção e concretização dos direitos. Neste sentido, esse direito envolve o acesso a mecanismos que assegurem a obtenção de um resultado célere e adequado às reais necessidades do direito material e, especialmente, o direito à participação no procedimento de construção da solução.Apesar da institucionalização da mediação, pois o legislador brasileiro definiu as suas regras, princípios e procedimento, é preciso superar o óbice da indisponibilidade e também da inegociabilidade para avançar em questões relacionadas a quem pode participar da mediação, se a confidencialidade é adequada ou não em matéria ambiental e as qualidades do mediador. Verificou-se que as vantagens da mediação em relação à decisão judicial não são apenas identificadas sob a perspectiva quantitativa, traduzida na celeridade, mas também sob a perspectiva qualitativa, maior comprometimento das partes com a solução acordada, pois são elas que detêm o poder de decisão. Concluiu-se, também, que a indisponibilidade do direito ao meio ambiente não impede a negociação, não no sentido de renúncia ou disposição sobre o direito, e, sim, em relação à melhor forma de protegê-lo ou concretizá-lo, uma vez que a morosidade na área ambiental pode levá-lo ao perecimento.