A NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA É VINCULANTE OU DECLARATÓRIA?

ANÁLISE DO LITÍGIO RÚSSIA VERSUS UCRÂNIA

Autores

  • Luiza Rosa Barbosa de Lima Universidade Estadual da Paraíba
  • Luiz Alberto Alves da Silva Universidade Estadual da Paraíba

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-435

Palavras-chave:

Corte Internacional de Justiça, Decisão Vinculante, Litígio Internancional, Rússia, Ucrância

Resumo

A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é um Órgão Judicial com caráter universal da maior relevância internacionalmente, porém as suas decisões são, verdadeiramente, Vinculantes? Desde a sua criação, em 1945, até os dias atuais, a CIJ se manifestou promulgando mais de 130 Sentenças Contenciosas. Entretanto, a experiência nos aponta que, em numerosas ocasiões, os Estados não executaram as decisões da Corte, ficando estas sentenças parcial ou totalmente descumpridas. É a CIJ, então, uma instituição com Jurisdição Universal Vinculante? Por isto, dado a conjuntura atual, o objetivo principal do presente estudo centra-se em avaliar a executoriedade das decisões da Corte Internacional de Justiça, em especial ao que tange o litígio Rússia versus Ucrânia. Assim, buscar-se-á na análise das sentenças e opiniões consultivas já promulgadas pela Corte acerca do litígio Rússia versus Ucrânia, e em casos semelhantes, o aporte teórico para a análise do grau de vinculação de suas decisões. Ato contínuo, intentará averiguar se a CIJ carece de competência real, ou se pelo contrário, a sua função, sobretudo judicante, a converte em um órgão judicial internacional com capacidade de atuação vinculante e universal. Dada a evidente superioridade militar da Rússia (HOFFMAN e ALBERQUE, 2022) e o drama humano que se vive no território ucraniano desde 24 de fevereiro de 2022, a Ucrânia está fazendo uso de todos os mecanismos e ferramentas previstas pelo Direito Internacional Público a qualquer Estado Membro das Nações Unidas. O caso em questão agrava-se pela situação envolver um Estado Membro Permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Rússia. Conforme o preceito do artigo 92 da Carta das Nações Unidas, o fato do Estado agressor ser um Estado Membro Permanente do Conselho de Segurança não afeta a competência e atuação legal da Corte, mas, torna-se imperativa a seguinte arguição: serão suas decisões igualmente vinculantes? O que conduziu à criação de uma Corte Permanente no âmbito internacional foi a ideia de que somente este órgão poderia aplicar o Direito Internacional – ao emitir decisões, aplicar princípios, resolver litígios entre os Estados, e utilizando-se de Normas Internacionais (positivadas ou não). Assim, estaria regulando o exercício do Direito Internacional, em áreas antes não reguladas pelos sujeitos do Ordenamento Jurídico. Nesse sentido, esta pesquisa se justifica pela relevância de aferir a atuação da Corte Internacional de Justiça como um órgão judicial de caráter universal de fato, tendo como hipótese que, em razão do sistema adotado, onde o consentimento estatal é cerne do sistema internacional e, pari passu, os Estados Soberanos, o desempenho da Corte é cada vez mais mitigado e que, hoje a CIJ padece de fenômeno que é crucial para o Direito Internacional, o cumprimento e executoriedade de suas decisões. Para tanto, nesse processo, utilizar-se-á a metodologia dedutiva/hipotético, centrado no caso Rússia versus Ucrânia, com abordagem qualitativa, para extrair uma, possível, conclusão e/ou reflexão final sobre a executoriedade das decisões da CIJ, juntamente com os procedimentos bibliográfico e histórico, com a compilação da jurisdição da Corte para obter uma melhor análise do material estudado.

Publicado

31.12.2022