ARBITRAGEM COLETIVA TRIBUTÁRIA

Autores

  • Carlos Eduardo Montes Netto UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-375

Palavras-chave:

ARBITRAGEM COLETIVA TRIBUTÁRIA, ACESSO À JUSTIÇA, CONCREÇÃO, DIREITOS FUNDAMENTAIS

Resumo

O poder de tributar do Estado encontra limites na CRFB/88 e, no caso de eventual violação no exercício do direito de tributar, discute-se se seria possível, diante do que estabelece o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, a defesa dos direitos dos contribuintes de forma coletiva, tendo em vista que, nos termos do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não cabe o ajuizamento de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. Nessa perspectiva, em decisão recente, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.428.611/SE, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência para extinguir ação ajuizada pelo Ministério Público Federal com finalidade de afastar exigência da Fazenda para a concessão de benefício tributário na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, assentando que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária. No mesmo sentido é o tema 645 do Supremo Tribunal Federal que consigna que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública visando discutir pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes questionando a constitucionalidade ou legalidade de tributo.

No entanto, nos mesmos Embargos de Divergência em REsp nº 1.428.611/SE a ministra Regina Helena Costa abriu divergência sustentando que é cabível o manejo de ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos de origem tributária no caso de se vislumbrar a presença de interesse público, possuindo o Ministério Público legitimidade ativa ad causam para defesa em juízo para a tutela de direitos individuais indisponíveis face à inobservância de princípios regentes das relações tributárias, especialmente no que toca à plena concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, tendo sido acompanhada pelo Ministro Herman Benjamin, que assentou a necessidade de relativização do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 em matéria de proteção de direitos humanos. Caso se admita a possibilidade de relativização do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, surgem dúvidas sobre o cabimento da arbitragem coletiva em matéria tributária, visando o efetivo acesso à justiça, dentro da concepção do modelo multiportas, e a concreção de direitos fundamentais, tendo em vista que via arbitral vem sendo empregada até mesmo em conflitos envolvendo a Administração Pública e em disputas coletivas. O presente estudo busca analisar a viabilidade da arbitragem como método adequado para a resolução de conflitos tributários no âmbito coletivo. A partir do método hipotético-dedutivo, chegou-se aos resultados alcançados, verificando-se que a aplicação do instituto, pode ser significativamente benéfica, apontando para grandes vantagens da via arbitral, sobretudo ao contemplar maior eficiência e celeridade nas decisões. Evidencia-se, assim, a possibilidade de utilização da arbitragem para a resolução de conflitos coletivos tributários, seguindo-se a tendência de ampliação do uso da via arbitral, objetivando-se a ampliação do acesso à justiça e a concreção de direitos fundamentais.

Publicado

31.12.2022