A INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO LEGAL DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS COMO FERRAMENTA DE ACESSO À JUSTIÇA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PROFISSIONAIS DO SEXO
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-420Keywords:
PROSTITUIÇÃO; ACESSO À JUSTIÇA; HERMENÊUTICA; EXPLORAÇÃO SEXUAL; ART. 229 DO CÓDIGO PENAL.Abstract
Não obstante a conduta autônoma de prostituir-se seja reconhecida enquanto profissão (CBO 5198-05), tipificam-se condutas análogas intermediadas por terceiros, previstas nos artigos 227 a 230 do Código Penal. A criminalização destas condutas faz com que as profissionais do sexo sejam obstadas do reconhecimento do vínculo de emprego com proxenetas e casas de prostituição, sendo alijadas, portanto, de seus direitos fundamentais e trabalhistas à medida que não podem ingressar perante a Justiça do Trabalho, por ser o contrato de trabalho ilícito. No entanto, a redação do art. 229 e dos demais artigos do Capítulo V, do Título VI, do Código Penal, que dizem respeito ao lenocínio, adotam a expressão “exploração sexual”, cujo conceito jurídico é indeterminado, conferindo margem interpretativa para que os tribunais possam reconhecer ou não a legalidade das casas de prostituição. O objetivo da pesquisa é, portanto, analisar a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelos Tribunais Superiores acerca do conceito de “exploração sexual” presente no art. 229 do Código Penal, a fim de se identificar o entendimento sobre a legalidade da profissão sexual, verificando se o raciocínio hermenêutico empregado é consagrador dos direitos fundamentais e do direito de acesso à justiça. A relevância da pesquisa está atrelada ao acesso à justiça pelas profissionais do sexo, cujo direito fundamental pode ser prejudicado ante a criminalização da profissão sexual e a consequente ilicitude do objeto contratual de trabalho, a impedir o reconhecimento dos direitos laborais fundamentais a essas trabalhadoras. Quanto aos procedimentos metodológicos, adota-se, como método de procedimento, a pesquisa bibliográfica, cujos dados foram analisados por meio do método dedutivo; e a pesquisa jurisprudencial junto ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJSP), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), cujos dados foram analisados por meio do método indutivo. A hipótese inicial consubstanciava a criminalização do exercício profissional do sexo junto às Casas de Prostituição com base na interpretação de “exploração sexual” como sinônimo de prostituição. Constatou-se, contudo, que há divergência quanto à interpretação do conceito de “exploração sexual” pelas diferentes turmas e tribunais, bem como se verificou a tendência jurisprudencial de desprezo pelas técnicas de hermenêutica, realidade que, além de gerar um ambiente de insegurança jurídica, não corrobora para a garantia dos direitos laborais e fundamentais das profissionais do sexo.