ESTADO PLURINACIONAL E NOVAS PERSPECTIVAS DEMOCRÁTICAS A PARTIR DA CONSTITUINTE CHILENA

Autores

  • Leura Dalla Riva Università degli studi della Campania Luigi Vanvitelli

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-40

Palavras-chave:

Plurinacionalidade, Democracia, Chile, Constituinte, Giro decolonial

Resumo

Esta pesquisa tem por objetivo analisar as principais mudanças introduzidas pelo projeto de constituição chileno no que diz respeito ao reconhecimento do Estado plurinacional e seu impacto nas instituições democráticas deliberativas. O texto com 499 artigos reconhece o Chile como um Estado social e democrático de direito, plurinacional, intercultural e ecológico. Se aprovada pelo referendo popular que será realizado em 04 de setembro deste ano, uma das principais inovações é o fato de que a nova constituição substituirá o Senado por uma Câmera das Regiões, caracterizado como um órgão deliberativo, paritário e plurinacional. Além disso, o documento estabelece que o Estado se organizará territorialmente em regiões e comunas autônomas, territórios indígenas autônomos e territórios especiais. Nesse contexto, questiona-se então em que medida essas alterações consagram um giro paradigmático dentro do Estado chileno? Para responder às questões propostas, adota-se o método de abordagem hipotético-dedutivo e procedimento bibliográfico e de análise documental. Inspirado pelos processos constituintes do Equador (2008) e da Bolívia (2009) e dando continuidade ao movimento inaugurado por esses países que ficou conhecido como novo constitucionalismo latino-americano, o texto chileno reconhece a plurinacionalidade como um elemento estruturante do Estado. O Chile segue, portanto, as Constituições latino-americanas das últimas duas décadas que expressam evidente preocupação com reconhecimento cultural e com a superação das desigualdades socioeconômicas, operando uma ruptura com a histórica colonialidade das relações monoculturais, reducionistas e exploratórias do continente e introduzindo institutos e formas de atuação populares participativas e democrática. A partir disso, a hipótese que parece se confirmar é de que as inovações do projeto constituinte do Chile seguem a trilha do novo constitucionalismo latino-americano e consagram um giro decolonial e ecocêntrico no Estado chileno. A Câmera das Regiões, por exemplo, parece ser pensada como um órgão deliberativo mais democrático do que o atual Senado no que diz respeito à realidade chilena, pois em razão de seu caráter plurinacional abrange a representação de povos e nacionalidades até então marginalizados na sociedade chilena. A concretização dos princípios constitucionais do projeto a ser votado e seu efetivo funcionamento só poderão ser verificados, contudo, a partir de sua promulgação.

Publicado

31.12.2022