MODELO COOPERATIVO COMO MÉTODO DE TRATAMENTO ADEQUADO NO DIREITO DE FAMÍLIA
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-410Palavras-chave:
Direito de Família, Gerenciamento Processual, Modelo Cooperativo, ProcedimentoResumo
O objetivo deste trabalho é analisar o gerenciamento processual como ferramenta capaz de trazer dinamismo e eficácia ao procedimento civil no Direito de Família, com o objetivo final de entregar efetividade ao resultado da demanda, seja ela finalizada através de um acordo entre as partes ou de uma sentença judicial. Por mais similares que possam aparentar ser as demandas judiciais, fato é que cada conflito que chega ao Judiciário traz consigo uma singularidade, gerando a necessidade de pensar um gerenciamento processual por blocos de conflitos. Dentro da ideia de gerenciamento, o trabalho se propõe a estudar o método sob a ótica do modelo cooperativo, enquadrado de forma ainda mais específica nas demandas de cunho familiar. Especificamente a prática colaborativa é tratada como o mecanismo gerencial que pode trazer efetividade, dentro de uma duração razoável de processo, mas acima disso, que ao fim da demanda judicial esta tenha de fato alcançado um resultado eficaz. O conjunto normativo de leis, inclusive processuais, e seus métodos de aplicação precisam ser voltados para o alcance de uma Justiça satisfativa. Pautado nesta premissa, sobrevém o questionamento: em que medida a contribuição das partes e a postura colaborativa do juiz podem influir para um resultado eficaz? Para responder a esta pergunta o estudo apresenta como metodologia de pesquisa a qualitativa quanto à sua abordagem, isso porque o estudo da dinâmica de um processo em litígio emocional abarca um vínculo indissociável com o meio social, cultura e costumes. Para tanto seu objetivo geral é analisar em que maneira o gerenciamento leva as partes conflitantes a encontrar no dissenso, um consenso mínimo que as leve o a efetividade. E como objetivos específicos: 1. Compreender a dinâmica do Direito de Família considerando seu vínculo principal, o afeto. 2. Como o modelo cooperativo pode se mostrar o mecanismo hábil para solução do conflito em si e não somente daquela causa em específico. Não é incomum as partes findarem um processo e apresentarem futuramente uma nova demanda, isso porque na ação anterior foi tratado o sintoma e não a causa daquele conflito. Admite-se, em conclusão até este momento, que existe uma necessidade de revisão do método processual que seja adequado à esta esfera do Direito que guarda tanta relação com o íntimo do ser humano ao tocar seus sentimentos e expectativas, a fim de que, seja possível a entrega de uma tutela jurisdicional que lhes sejam satisfativas.