A IMPORTÂNCIA DO DIREITO À DESCONEXÃO PARA A GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TELETRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-188Palavras-chave:
DIREITO À DESCONEXÃO; TELETRABALHO; DIREITO FUNDAMENTAL.Resumo
Com a constante globalização, modificação e internacionalização do mundo, a sociedade tem que se adaptar rapidamente às alterações trazidas pelas inovações tecnológicas que alteram sua forma de viver e de trabalhar, razão pela qual o estudo da tecnologia na sociedade moderna se mostra cada dia mais importante, pois envolve elementos atuais do mundo globalizado, principalmente no que tange às relações sociais e o trabalho do homem. Nas relações de trabalho a tecnologia aparece, com nitidez, no sistema de teletrabalho em razão do próprio conceito atribuído pela doutrina e legislação trabalhista, posto que tal modalidade de trabalho utiliza, necessariamente, de mecanismos tecnológicos. No que tange a jornada de trabalho, o teletrabalho alterou profundamente as relações laborais no que respeita ao tempo do trabalho, uma vez que não há como se diferenciar de forma clara o tempo de trabalho e o tempo para outras atividades, o que resulta em uma “teledisponibilidade” do trabalhador, ou seja, o trabalhador está sempre a um clique de distância do empregador podendo ser convocado para o trabalho a qualquer hora do dia, com uma simples chamada telefônica ou uma videochamada, uma mensagem pelos meios rápidos de mensagens, ou por e-mail. Desse modo, este estudo propõe-se a responder o seguinte problema: o direito a desconexão trata-se de um direito fundamental do teletrabalhador? Elenca-se como objetivo demonstrar que o direito a desconexão se encontra previsto como direito fundamental, sob pena se se inviabilizar os direitos fundamentais como o descanso, lazer, vida privada e saúde. O trabalho desenvolvido utiliza métodos bibliográficos e documentais. Conclui-se que é plenamente possível e estritamente necessário reconhecer o direito à desconexão como um direito fundamental.