A HIPER VULNERABILIDADE DO IDOSO E OS DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-462Palavras-chave:
IDOSO; HIPER VULNERABILIDADE; SUPERENDIVIDAMENTO; ABUSO ECONÔMICOResumo
Introdução: No Brasil, a terceira dimensão de direitos humanos configura-se pelo direito ambiental, direitos do consumidor, da criança, adolescente, idosos e portadores de deficiência, bem como a proteção dos bens que integram o patrimônio artístico, histórico, cultural, paisagístico, estético e turístico. A “Década do Envelhecimento Saudável” das Nações Unidas (2021-2030) é uma colaboração global, alinhada aos últimos dez anos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que reúne governos, sociedade civil, agências internacionais, profissionais, academia, mídia e iniciativa privada, para melhorar a vida dos idosos, suas famílias e as comunidades em que vivem. Justificativa: Em 2030, as pessoas idosas farão parte de um grupo maior que o de crianças com até 14 anos. Estima-se que em 2025 serão 64 milhões de velhos e, em 2050, um em cada três brasileiros será idoso, representando aproximadamente 29,7% da população. Os 4,8 milhões de novos idosos em cinco anos correspondem a um crescimento de 18% desse grupo etário, que tem se tornado cada vez mais representativo no Brasil. As mulheres são maioria expressiva nesse grupo, com 16,9 milhões (56% dos idosos), enquanto os homens idosos são 13,3 milhões (44% do grupo). Objetivo: Analisar a efetividade das normas infraconstitucionais de proteção ao idoso face a sua hiper vulnerabilidade sob a ótica das disposições constitucionais relativa à ordem econômica e social e quais os avanços das principais políticas públicas voltadas à proteção econômica do idoso. Métodos: Pesquisa qualitativa, com base nos dados estatísticos da participação do idoso na sociedade, com ênfase nos levantamentos relacionados a Seguridade Social, no âmbito da Assistência Social e da Previdência Social. Resultados: Os levantamentos preliminares demonstram que o Brasil tem atualmente mais de 60 (sessenta) milhões de endividados, dos quais 30 (trinta) milhões (IDEC, 2019) são considerados superendividados, em especial os idosos na condição de aposentados e pensionistas de todos os Regimes de Previdência Social. Conclusões: O abuso econômico das instituições financeiras levou a edição de normas de proteção ao superendividamento, em especial ao idoso. Contudo, a situação exige medidas, inclusive judiciais, para tornar eficaz a proteção econômica do idoso.