PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO MERCOSUL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19
UMA ANÁLISE DAS MEDIDAS RESTRIVAS À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-434Palavras-chave:
DIREITOS HUMANOS; GLOBALIZAÇÃO; MERCOSUL; MIGRAÇÃO.Resumo
As constituições nacionais por vezes não conseguem proporcionar a efetiva proteção aos direitos fundamentais dos cidadãos, diante da complexidade social existente na atualidade. Essa complexidade pode ser percebida através da violação de Direitos Humanos por empresas transnacionais, ameaças liberdade de expressão através da internet, escândalos públicos (corrupção), conflitos armados, problemas ambientais. Ainda, no ano de 2020 a humanidade é surpreendida pelo vírus SARS-CoV-2 o qual deu origem a pandemia da COVID-19. Nesse cenário globalizado emergem inúmeras demandas sociais, uma dessas demandas é a proteção efetiva dos migrantes. A pandemia desencadeou uma série de restrições à circulação de pessoas aplicadas pelos Estados-Nacionais. O objetivo da pesquisa é analisar quais foram as medidas restritivas de circulação impostas pelos países membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e se tais medidas podem ser interpretadas como violações de Direitos Humanos. Justifica-se a pesquisa devido a relevância e atualidade do tema, bem como a busca por alternativas para os problemas oriundos dos movimentos migratórios. A Teoria dos Sistemas Autopoiéticos elaborada por Niklas Luhmann, representa uma forma sofisticada de observar a complexidade da sociedade, assim a pesquisa tem como base epistemológica a metodologia sistêmico-construtivista, em que a realidade é construída por meio de um observador, tenho cunho descritivo e qualitativo. As técnicas de pesquisa que serão utilizadas são análise documental e a revisão bibliográfica. O Brasil publicou as seguintes medidas: Portaria 188 do Ministério de Saúde, Lei nº 13.979, Medida Provisória nº 926, Portaria nº 125, Portaria nº 201, 203 e 204, Portaria nº 255. O Uruguai promulgou os seguintes decretos: Decreto nº 093, Decreto nº 094, Decreto nº 102, Decreto nº 103, Decreto 104, Decreto 105, Lei 18.250/2021 (art. 45). A Argentina promulgou os seguintes decretos: Decreto nº 260, Decreto nº 274, Decreto nº 313, Decreto nº 331, Decreto nº 365, Decreto nº 409, Decreto nº 459. O Paraguai promulgou os seguintes decretos: Decreto nº 3.456, Decreto nº 3.458, Decreto nº 3.465. Não foram coletados dados a respeito da Venezuela a qual está suspensa do bloco por descumprimento de seu Protocolo de Adesão com relação a Cláusula Democrática do Protocolo de Ushuaia. As principais medidas aplicadas por todos os países foram o fechamento das fronteias nacionais, não permitindo a circulação de pessoas a menos que fossem oriundos daquele país de origem, gerando uma imensa pressão sobre os migrantes. Portanto em todas as normas emitidas pelos Estados partes do MERCOSUL, não ocorreu um esforço conjunto, ou seja, ações políticas coordenadas buscando harmonizar/padronizar critérios para aplicar as restrições de circulação de pessoas em todo território do bloco econômico. Deste modo consta-se que as políticas de fechamento de fronteiras, mesmo estando de acordo com as constituições internas, não estão de acordo com o Direito do Bloco, ou seja, encontram-se em desacordo com o Tratado de Assunção, o qual determina a livre circulação de pessoas como uma das quatro liberdades necessárias para a constituição do mercado comum. Dessa forma não ocorreram violações de Direitos Humanos, mas uma violação as normas de direito internacional do próprio bloco.