A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO EM POLÍTICAS DE GÊNERO NAS FACULDADES DE DIREITO
DESAFIOS E POSSIBILIDADES NO ATENDIMENTO AO ARTIGO 2º, §4º, DA RESOLUÇÃO 05/2018
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-126Keywords:
EDUCAÇÃO JURÍDICA, TRANSVERSALIDADE, POLÍTICAS DE GÊNERO, MULHERESAbstract
No Brasil, a educação em políticas de gênero foi inserida nas faculdades de Direito pela Resolução CNE/CES n.º 5/2018, especificamente no artigo 2º, §4º, traduzindo nova proposta pedagógica a ser implementada, com a formação de cidadãos comprometidos com a construção de uma sociedade menos desigual e um mundo mais salubre. O objeto da pesquisa é precisamente identificar de que formas seria possível o atendimento ao artigo 2º, §4º, da Resolução 05/2018 quanto ao tratamento transversal da educação em políticas de gênero nas faculdades de direito. A pesquisa se mostra relevante porque a estrutura econômica e social em que se encontram arraigados os papéis sociais que impõem à mulher a sobrecarga com o cuidado com filhos e casa, em contraposição com a desoneração masculina desses mesmos encargos, ainda lhe retira as condições necessárias para disputar espaços de poder, em especial na vida pública, mantendo-a na condição de dependência, com salários menores que os dos homens, retirando, em última instância, a eficácia das garantias legais e constitucionais que prometiam a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. O tema se revela ainda mais relevante diante da constatação de que a desigualdade de gênero, em suas mais diversas nuances e de forma estrutural, sustenta a violência contra a mulher, desde o assédio moral, sexual, até o feminicídio. Noutro giro, entende-se a educação como importante ferramenta de produção de sujeitos comprometidos com a redução das desigualdades sociais, dentre elas a de gênero. O estudo pretende apontar as características do patriarcado; examinar de que forma o sistema contribuiu para a invisibilidade das mulheres, notadamente no meio acadêmico; discorrer sobre os temas transversais na educação jurídica como ferramenta de transformação social; apontar os avanços ocorridos com a Resolução 5/2018; e, finalmente, identificar as formas pelas quais seria possível a inserção do tratamento transversal da educação em políticas de gênero nas faculdades de Direito no país. Através do método dedutivo, a partir de uma pesquisa bibliográfica e documental, se espera confirmar que será necessária uma mudança de concepção na educação jurídica, com planejamento de todo o processo pedagógico, com respeito e reconhecimento do trabalho acadêmico de mulheres. Entende-se que as microviolências cotidianas na preterição das mulheres da bibliografia acadêmica devem ser consideradas opressão de gênero, para que seja possível uma intervenção bem-sucedida nessa realidade. Pretende-se também confirmar que a necessidade de garantir a sala de aula como um ambiente seguro para as mulheres, com o compromisso de disseminação do aprendizado sobre gênero, possibilitando a estudantes o conhecimento de obras de escritoras. Finalmente, confirmar a possibilidade de viabilidade da efetiva inserção do tratamento transversal da educação em políticas de gênero nas faculdades de Direito como ferramenta de formação de sujeitos comprometidos, não somente em seu âmbito profissional, mas também com a reprodução das políticas de gênero em suas rotinas e espaços, sejam eles públicos ou privados.