O TRABALHO ESCRAVO INFANTIL DOMÉSTICO NO BRASIL
UMA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NA PERSPECTIVA DA AGENDA 2030 DA ONU
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-311Palavras-chave:
Trabalho escravo contemporâneo, Trabalho infantil doméstico, Direito ao desenvolvimento, Organização Internacional do Trabalho (OIT), ODS N.º 8 da Agenda 2030 da ONUResumo
O presente estudo avalia quais são as principais consequências advindas da prática do trabalho escravo infantil doméstico no Brasil, uma grave forma de violência, no que diz respeito ao direito ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, grupo que se destaca por sua vulnerabilidade, e sua relação para o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). O trabalho escravo infantil ainda é um grande obstáculo ao direito ao desenvolvimento de crianças e adolescentes no Brasil, merecendo, por isso, que haja estudos a fim de colaborar para erradicar a referida prática com a urgência que se impõe para o enfrentamento da questão. Tal estudo se mostra relevante, notadamente em um contexto em que se verifica um aumento na quantidade de trabalhadores infantis, considerando-se as estatísticas divulgadas, em 2021, após pesquisas conjuntas realizadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). O artigo tem como objetivos investigar como ocorre a configuração do trabalho escravo infantil doméstico no Brasil, bem como analisar quais são as principais consequências decorrentes da referida prática e, ainda, apreciar qual é a relação entre o trabalho escravo infantil doméstico no Brasil e a meta 8.7 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável N.º 8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. A pesquisa é do tipo bibliográfica, com fins descritivo e exploratório, mediante análise das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao tema. Conclui-se que a erradicação do trabalho escravo infantil doméstico brasileiro permanece sendo um desafio, na medida em que a mera existência de legislação não se mostra suficiente para tanto. Assim, a adoção de medidas preventivas e reparatórias consubstancia instrumentos que se impõem para eliminar a violência e, consequentemente, alcançar a meta 8.7 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável N.º 8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, promovendo o direito ao desenvolvimento integral das crianças e adolescentes.