REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA VERSUS DIREITO AO SIGILO DO DOADOR DE GAMETAS
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-193Palavras-chave:
Reprodução Humana Assistida, Identidade Genética, Sigilo do DoadorResumo
As últimas décadas foram marcadas pela crescente evolução biotecnológica, especialmente, o avanço da medicina em relação às técnicas de Reprodução Humana Assistida (RHA) que, por sua vez, trouxeram esperança àquela(e)s que sempre sonharam em gerar sua prole, mas não conseguiam pelos meios naturais. Nesse sentido, a RHA consiste em um conjunto de técnicas, utilizadas por médicos especializados, que tem por finalidade facilitar ou viabilizar a procriação daquelas pessoas que não conseguem ter filhos, seja pelo fato de serem inférteis ou estéreis, ou ainda, de casais homossexuais ou daquela(e)s que desejam a reprodução independente. Assim, muito embora o avanço das técnicas de Reprodução Assistida venha se desenvolvendo e aperfeiçoando nos últimos tempos, o direito não conseguiu acompanhar a ponto de regulamentar tais procedimentos. Mesmo diante de tal situação o direito continua silente, persistindo a lacuna normativa no que tange a esse tema de grande relevância na sociedade atual. Esta nova forma de “procriar” gerou grandes debates para a sociedade e para o mundo jurídico, diante dos efeitos destas técnicas nas relações familiares. Dentre os assuntos trazidos pela bioética e o biodireito, tem-se a reprodução humana assistida, no que tange aos efeitos dela no direito de família e de sucessões. Desta forma, o objetivo desta pesquisa é analisar até que ponto o direito ao sigilo do doador fere o direito a identidade genética, e este fere àquele. Para tanto, utiliza-se de artigos científicos, periódicos, teses, dissertações e leis nacionais e internacionais acerca do tema. Por fim, verifica-se que, apesar da existência de projetos de lei no Brasil, ainda existe enorme lacuna legislativa. A Resolução 2.294/2021, do Conselho Federal de Medicina, a qual prevê a existência do sigilo de dados do doador do material genético e a possibilidade de mitigação tão somente para questões médicas, não traz previsão acerca do direito à identidade genética do concebido.