A MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL COMO NOVO PARADIGMA NA CONSOLIDAÇÃO DO PROCESSO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-402Palavras-chave:
MEDIAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, ACESSO A SOLUÇÃO DO CONFLITO, PROCESSO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICOResumo
O presente ensaio visa analisar o instituto da mediação como forma adequada de solução do conflito, elevando o instituto à égide de garantia constitucional fundamental, propondo ainda a criação de uma fase pré-processual, a partir da premissa que a própria Constituição em seu prêambulo prevê como fundamentos do Estado Democrático a “igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. Diante deste cenário, busca-se apontar uma necessária releitura dos termos previsto no inciso XXXV do artigo 5º da CR/88 o qual prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esta recomendação visa a ruptura de paradigmas do conhecido princípio do livre acesso à jurisdição que deve ser interpretado de forma mais ampla, como garantia ao cidadão de acesso à solução do conflito. E neste diapasão a ideia trazida a debate visa inserir uma fase pré-processual de submissão prévia dos envolvidos à mediação como forma eficaz e adequada da solução de conflitos, eis que tal procedimento está em conformidade com os ditames do processo constitucional democrático que possui em seu eixo principiológico a garantia da igualdade e da duração razoável do processo. Com a crise implantada no Poder Judiciário em face do excesso de demandas, temos por consequência a morosidade como um inimigo das partes, além dos efeitos econômicos e psicológicos que são inerentes ao processo. A pesquisa considera o contraponto amplamente discutido pelos processualistas no sentido que estaria se criando uma condição da ação, o que se pretende refutar exatamente a partir de uma nova leitura, mais ampla, do inciso XXXV do artigo 5º da CR/88. Poder-se -ia ainda em contraponto à presente proposta afirmar que seria despicienda esta narrativa, pois a a própria norma processual prestigia a solução adequada de conflitos em qualquer fase do processo nos termos do artigo 3º do CPC. Contudo refuta-se esta percepção pois a mediação possui ferramentas próprias que trabalham diretamente nos sentimentos das partes envolvidas, bem diferente da tratativa do processo. E os elementos de psicologia comportamental apontam que o ambiente exerce forte influência nos indivíduos e na tomada de decisões. Neste aspecto, a partir do momento que já se judicializa o conflito, o elemento sentimental oculto ao conflito se potencializa negativamente, reduzindo o sucesso da autocomposição. A presente pesquisa utiliza da metodologia descritiva-explicativa à partir de uma revisão bibliográfica nas áreas do direito, da psicologia comportamental, da psicanálise e da matemática através da teoria dos jogos.