A BOA GOVERNANÇA NA LEI DE LICITAÇÕES
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-426Palavras-chave:
LICITAÇÃO BRASILEIRA, BOA GOVERNANÇA, CONTRATAÇÕESResumo
O objetivo do artigo é compreender o que seja a boa governança e a sua importância numa gestão pública de qualidade, com eficiência, para que surta os efeitos desejados pela sociedade, considerando a vigência da nova lei de licitação brasileira, Lei Federal de nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Portanto, o foco da pesquisa busca a visão crítico-propositiva que venham apresentar os principais aspectos legais vigentes, com ênfase em preceitos legais e constitucionais, contendo o histórico da legislação brasileira pertinente às licitações, regulamentos importantes de Direito Público. Pretende-se, assim, verificar a evolução legislativa federal, contendo, neste sentido, o Decreto de nº 2300/1986; a Lei de nº 8666/1993; a Lei de nº 10.520/2002; a Lei de nº 12.462/2011; a Lei de nº 13.303/2016; a Lei de nº 13.979/2020 e a Lei de nº 14.133/2021. A vertente metodológica utilizada na pesquisa será a jurídico-dogmática, com método de abordagem do conhecimento o hipotético-dedutivo, pois mediante a apresentação do problema se pode refutar ou não a hipótese. Quanto aos tipos genéricos de pesquisa, é possível classificá-la em jurídico-compreensivo. A pesquisa utilizou como marco teórico a “Teoria do Processo Constitucional” de José Alfredo de Oliveira Baracho, em que visa identificar que as normas infra legais estão vinculadas às normas constitucionais, para que tenham reconhecida efetividade, devendo à Administração Pública zelar pela boa governança dos atos administrativos no âmbito da licitação pública, sem o abuso da sua discricionariedade. Os resultados obtidos por meio do presente estudo indicam que a nova lei de licitações procura modernizar o modo operacional da licitação brasileira, dando maior coesão dos propósitos a serem obtidos por cada instituição pública, desde que tenha o foco no seu Plano de Contratação Anual, alinhando com o seu planejamento estratégico e que venha consubstanciar seus atos na respectiva lei orçamentária, bem como na matriz de risco, onde serão norteadas as responsabilidades das partes na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.