O MINISTÉRIO PÚBLICO E O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-39Keywords:
Ministério Público, Controle de Convencionalidade, Direitos HumanosAbstract
O presente artigo possui como objetivo discutir acerca da função do Ministério Público e seu controle de convencionalidade no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, bem como a eficácia dos tratados internacionais de direitos humanos em face da Constituição Federal de 1988. Para tanto, são descritas as funções constitucionais do órgão ministerial: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, além disso, a Carta Magna outorgou-lhe como o principal legitimado coletivo, dando a instituição autonomia e independência em relação aos poderes constituídos. Em seu cerne, o trabalho aborda quando e como o Ministério Público afere (através de pareceres ou peças processuais, solicitando ao poder judiciário a resolução da questão) ou controla (no âmbito de suas próprias competências) a convencionalidade, com foco na compreensão da instituição como defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O estudo considera que as funções do Ministério Público alteraram ao longo do tempo, exigindo uma postura com maior dinamicidade e observância dos tratados internacionais de direitos humanos (controle de convencionalidade), bem como o cumprimento da legislação internacional, na qual o Brasil ratificou. Portanto, são abordadas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos em que o controle de convencionalidade foi observado, de modo a criar jurisprudência de Direito Público Internacional para que os Estados adaptem-se à nova realidade jurídica internacional de não apenas Controle da Constitucionalidade, mas também da Convencionalidade. Como, por exemplo, o caso Almonacid Arellano e Outros vs Chile e Gelman vs. Uruguai. Ademais, é exposto o caso Gomes Lund e Outros vs Brasil, em que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana por não observar a Convenção Americana de Direitos Humanos por manter em vigência a Lei de Anistia (Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979). Por fim, são expostos meios em que o Ministério Público pode controlar a convencionalidade para que harmonize as normas internas com as normas internacionais a fim de evitar a responsabilização internacional do país, assim como aumentar a efetivação dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico pátrio. O artigo se utiliza da metodologia dogmática jurídica de forma descritiva e com base nas fontes bibliográficas.