VULNERABILIDADES NA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES JUDICIAIS

A PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO

Autores

  • Hamilton Gomes de Santana Neto Universidade Federal do Amazonas

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-335

Palavras-chave:

VULNERABILIDADES, DEMANDAS REPETITIVAS, CONSTRUÇÃO PRECEDENTES, PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA

Resumo

A pesquisa tem por objeto a formação dos precedentes judiciais e a necessidade de maior participação popular em sua construção. Tal excerto é relevante na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro, após a Constituição Federal de 1988, primada pelo viés democrático, e a entrada em vigor do CPC/15, tenta instituir uma nova mentalidade de apoio aos precedentes judiciais, merecendo destaque a necessidade de proteção da pessoa (favor debilis) em face dos desafios da sociedade massificada e globalizada. Por objetivos, têm-se de destacar que o controle das decisões judiciais não deve ficar restrito apenas à fase de aplicação/cumprimento, podendo-se expandir, também, à sua fase de formação, sobretudo diante de demandas repetitivas, materializando-se como um canal de diálogo entre o Poder Judiciário e a sociedade, principal ideia trazida neste estudo. Para tanto, vale-se, epistemologicamente, de método hipotético-dedutivo, levantamento bibliográfico e jurisprudencial, possibilitando apreciar os aspectos essenciais para o estudo da formação dos precedentes judiciais com a participação das diversas Instituições, Públicas e Privadas, elencando os principais pontos polêmicos sobre o tema e de que modo o Poder Judiciário vem lidando na prática com episódios recentes, como audiências públicas, os debates em IRDRs, recursos repetitivos e demais mecanismos de pacificação de demandas. Utilizar-se-á, também, de dados estatísticos já disponíveis pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em seus Relatórios de Justiça em números. Como hipóteses da pesquisa, traçam-se ideias de que a democratização das tratativas que levam à fixação de um precedente tende a torná-lo mais fidedigno ao fato social que lhe inspirou. Esta ideia, inclusive, já é antiga, havendo precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Blonder-Tongue v. University of Illinois Foundation, asseverando que ninguém pode ser afetado por decisão tomada em processo de que não participou[5]. A tutela dos direitos, em escala multitudinária, portanto, nasce como palco da pesquisa, sendo fato social inerente à sociedade do consumo o surgimento de conflitos repetitivos. Logo, a formação de precedentes sobre temáticas repetitivas, por parte do Poder Judiciário e, portanto, através de julgadores não eleitos, deve ocorrer de maneira democrática e com diálogo entre as Instituições atuantes na localidade, notadamente para melhor elucidar o cenário fático a que a tutela jurisdicional irá se prestar; não apenas àquela relação processual, mas às futuras contendas que serão alvo dos entendimentos firmados.

Publicado

31.12.2022