A UTILIZAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF NAS DEMANDAS DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJBA
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-425Palavras-chave:
PRECEDENTES; DIREITO Á SAÚDE; ANÁLISE ECONOMICA DO DIREITOResumo
A presente proposta visa analisar o enfrentamento ou não da questão da escassez dos recursos públicos na judicialização da saúde pela jurisprudência brasileira, especialmente do Supremo Tribunal Federal. Os julgados provenientes do STF são citados com frequência na fundamentação das decisões dos Tribunais de Justiça, como o do Estado da Bahia. Assim, a pesquisa tem como objeto a análise dos entendimentos do STF utilizados pelo TJBA nas demandas de saúde, ano de 2019, objetivando verificar se as decisões são utilizadas como precedentes ou como argumentos de autoridade, bem como se há o enfrentamento da questão dos custos orçamentários pelo STF. Justifica-se a relevância desta pesquisa pelo crescimento exponencial das demandas individuais de saúde nos últimos anos, ao passo que também crescem as decisões que condenam o Estado ao custeio dos mais diversos tratamentos, procedimentos médicos e fármacos. A pesquisa utiliza abordagem mista, com uso de técnicas empíricas para coleta de dados a partir de repositórios de jurisprudência. A nível teórico, invoca contribuições da Análise Econômica do Direito à hermenêutica jurídica. A hipótese inicial é que o TJBA utiliza os entendimentos do STF como argumentos de autoridade (tendo em vista que não há o emprego de um raciocínio analógico, como recomendaria a teoria dos precedentes de origem inglesa), a fim de sustentar a preponderância da dignidade da pessoa humana perante um suposto conflito entre este princípio e as questões orçamentárias. No âmbito internacional, o direito à saúde possui menção em documentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e a Declaração de Alma-Ata (1978). No Brasil, a saúde obteve tratamento constitucional em 1988, sendo consagrada como direito de todos e dever do Estado, além da criação do Sistema Único de Saúde, em busca da democratização do acesso à saúde no país, conforme concepção defendida pelo Movimento da Reforma Sanitarista. Tais documentos, a nível internacional e nacional, afastam dúvidas a respeito do caráter humano e fundamental do direito à saúde, tendo como princípio norteador a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a saúde seria um direito social e positivo, exigindo a atuação estatal mediante prestações de cunho material, o que levantou dúvidas sobre a possibilidade de sua exigibilidade pela via jurisdicional. Contudo, a tradicional dicotomia estabelecida entre direitos negativos e positivos demonstrou-se insuficiente ao tratamento dos direitos fundamentais, haja vista que todos os direitos possuem custos e, com efeito, falar da efetividade destes direitos engloba inevitavelmente considerar a escassez dos recursos e a necessidade de escolhas alocativas, às quais se colocam de forma contundente no tratamento do direito à saúde. Inobstante, o judiciário brasileiro tem demonstrado dificuldade em enfrentar o tema da escassez e dos custos, mormente sendo ponderada na judicialização da saúde um conflito entre a dignidade da pessoa humana e as questões orçamentárias, com a predominância do primeiro. À esta abordagem escapam os impactos das determinações judiciais ao orçamento público e à efetividade do direito à saúde em sua perspectiva coletiva.