JUDICIALIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS INFANTOJUVENIS
REFLEXÕES SOBRE O ABORTO LEGAL SOB A PERSPECTIVA MARANHENSE
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-454Palavras-chave:
ABORTO LEGAL, CRIANÇA E ADOLESCENTE, EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS, JUDICIALIZAÇÃOResumo
Entre 2020 e 2021 houve um aumento de 150% nas denúncias e 195% nas violações aos direitos sexuais de crianças e adolescentes no Brasil, trazendo para uma perspectiva maranhense e observando o mesmo período, se obtém um aumento de 132% nas denúncias e um aumento de 189% nas violações aos direitos sexuais deste mesmo grupo vulnerável. Identificando gênero e idade como fatores de vulnerabilidade ao abuso sexual, a faixa etária de 12 aos 14 anos aparece como a mais vulnerável, e dentro desse grupo etário o gênero feminino dispara como mais vulnerável: Das 5.408 denúncias feitas ao Disque 100 em 2021, em âmbito nacional, 4.923 eram adolescentes do sexo feminino. Os números apresentados dão margem para qualquer dúvida quanto à crise na efetivação dos direitos sexuais de crianças e adolescentes. O abuso sexual, em números alarmantes e crescentes, é uma realidade brasileira e maranhense. Além da já evidente justificativa de relevância temática sob esta perspectiva, também cabe aprofundar mais a questão. O artigo 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. Não havendo abertura para a apuração de consentimento, visto que este instituto não existe dentro desta faixa etária. O mesmo Código Penal, em seu artigo 128, II, afirma que não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro. Desta feita, tendo sido destacado o enorme número de meninas abusadas sexualmente, em âmbito nacional e maranhense, e considerando os dispositivos penais elencados, há de se pensar que diversas meninas ficam grávidas e consequentemente uma parte destas opta pelo aborto legal. Em 2020, último período disponível no DATASUS, 17.579 meninas entre 10 e 14 anos pariram, a região com o maior número de ocorrências foi o Nordeste, com um total de 6.822 casos, e nesta região o Maranhão ocupa local de destaque ficando em segundo lugar em número de crianças/adolescentes mães, com um total de 1.287 casos. Importante ressaltar que, considerando os dispositivos penais já expostos, em todas estas ocorrências as crianças e adolescentes grávidas tinham direito ao aborto legal, visto a presunção de estupro. Partindo então para os números em que esse direito ao aborto foi efetivado, no mesmo período e na mesma faixa etária, o Brasil registrou apenas 86 ocorrências de abortos por razões médicas (aborto legal) e o Maranhão nenhuma. O objetivo da pesquisa se volta então para analisar as possíveis razões para números tão reduzidos de efetivação do direito ao aborto, apesar dos números alarmantes de abuso sexual e gravidez entre meninas de 10 e 14 anos. A hipótese inicial seria a de que a necessidade de judicialização para a efetivação de direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes acaba por dissuadir estas meninas e suas famílias da realização do aborto legal, acrescentando ao abuso sexual sofrido, nuances de violência institucional pelo Sistema de Justiça, além de uma maternidade compulsória. Como metodologia, se escolheu a pesquisa bibliográfica e análise doutrinária e processual.