DIREITOS HUMANOS E EXECUÇÃO PENAL

POLÍTICAS PENAIS, VIOLAÇÕES DE DIREITOS, RADICALIZAÇÕES E CRIME ORGANIZADO NAS PRISÕES

Autores

  • Camilly Monteiro Castigio da Silva UNAERP

Palavras-chave:

DIREITO, DIREITOS HUMANOS, EXECUÇÃO PENAL

Resumo

Primordialmente, este trabalho centra em desenvolver a tese da convergência dos direitos humanos e execução penal, aos tocantes políticos penais, das violações de direitos, radicalizações e crime organizado nas prisões. Precipuamente, para adentrarmos aos conceitos citados, necessitamos compreender as teses iniciais dessas naturezas. Por certo, aprofundaremos as teses iniciais e suas fontes subjacentes e, eventualmente, suas influências ao mundo antropoceno. Outrossim, os conhecimentos sociólogos e filosóficos são de extremo ímpeto para a temática, ao passo que, não há como falarmos de Direito sem falarmos de sociedade. Bem como, não há como falar de sociedade sem falar de sociologia, assim como não há como falar dessa sem filosofia. Certamente esta segunda sendo o berço de todo pensamento humano. Então, não há como falar de Direito, sem analisarmos todos seus pontos subjacentes. O Direito- embora possua natureza de livre acesso à sociedade- infelizmente, não acolhe todos os seres sociais. Em outras palavras,  o Direito acolhe àqueles que o dominam, e não, toda população. De súbito, ocorre a diferença gritante entre o tratamento do Direito Penal à população que não encaixe aos padrões básicos estabelecidos pela Paideia clássica(KATHRIN ROSENFIELD, 2006). Aliás, é imprescindível atribuirmos o Estado como o agente-mor de controle, assim como proposto por Focault (FOUCAULT,  visto que o Estado possui como natureza de vigiar e punir os autores delituosos a fim de um bem maior, a harmonia social. Entretanto, notamos que o Estado não possui conhecimento sobre sua própria sociedade, tendo em vista que este não é capaz nem de ao menos cumprir seu estrito dever legal de fato proposto em sua própria legislação. Então, como pode um Direito não ser para todos, mas somente aqueles com estrito conhecimento da jurisprudência para seu devido entendimento? Não seria isso o contrário de atribuições iguais perante ao Estado? Não frigiria isso os conceitos de Direitos Humanos, onde é preservado os principais direitos, como a dignidade e vida humana? Por isso, devemos analisar a execução penal dos Direitos Humanos em relação àqueles menos precavidos, ao mundo antropoceno. Destarte, Nucci nos traz a análise de Nélson Hungria em seu livro sobre o conceito inicial do Direito Penal,“Em suma, o direito penal é uma proposta de paz. Seguindo-o, vive-se melhor. Não adotando suas regras, pune-se para obter o mesmo resultado”(NUCCI, 2018). Ademais, Georg Lohmann disserta a partir dos ideais de Jürgen Habermas(FRAZÃO, 2020), “Direitos humanos são, segundo seu pleno significado, direitos jurídicos, e não direitos pré-jurídicos” (GEORG LOHMANN, 2013). Logo, concluí-se que, deve ser seguido as normas do ius poenale para ser feito, de forma efetiva, o ius puniendi. Todavia, a execução penal dos direitos humanos deveria ser justa ao tocante social antropoceno, vistos os resquícios deixados pela Paideia Clássica (KATHRIN ROSENFIELD, 2006), notamos que sua influência ao mundo cultural fomentou não só a arte, mas também a dialética, que por sua vez, interferiu-se no Direito. Portanto, o Direito precisa evoluir seu caráter subjetivo para falarmos literalmente em Direitos Humanos. Antes disso, são apenas Direitos reconhecidos aos mais afortunados, ricos e privilegiados do mundo contemporâneo.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO P17 - DIREITOS HUMANOS E EXECUÇÃO PENAL