POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA MEDIAÇÃO EM PROCEDIMENTO CONCENTRADO DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES
ANÁLISE DO JULGAMENTO DO REsp 1.962.275 - AFETADO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - SOBRE A LENTIDÃO DO ATENDIMENTO BANCÁRIO PRESENCIAL
Palavras-chave:
PROCEDIMENTO CONCENTRADO; FORMAÇÃO DE PRECEDETNE; MEDIAÇÃO DE CONFLITOS; SOLUÇÃO DIALÓGICA; PROCESSO DEMOCRÁTICO.Resumo
Partindo da premissa dos ditames constitucionais de instituir um Estado de Direito Democrático que garanta celeridade, isonomia, eficiência processual e segurança jurídica no tratamento de matérias com grande repercussão social, o trabalho terá como objeto abordar a adoção da mediação como modelo dialógico de construção de decisão em procedimentos concentrados de formação de precedentes. A construção dialógica tem por fundamento o trabalho adjacente da sociedade em busca de um objetivo comum. Não por outro motivo se destaca como essencial à criação de tese ensejando a ávida efetividade quando do seu efeito vinculatório às demais esferas e poderes. A pesquisa justifica-se em face dos inúmeros recursos repetitivos que aportam nos Tribunais Superiores e a necessidade de aprimoramento do sistema de formação dos precedentes, visando reduzir a atividade repetitiva e remessa de processos que poderiam ser finalizados na origem. A utilização do sistema consensual permite a participação de amicus curiae promovendo uma decisão construída objetivando atender as necessidades e os interesses dos envolvidos equilibradamente, o que certamente refletirá da sua efetividade, visto que problemas repetitivos não são resolvidos tão somente com a formação do precedente, uma vez que a realidade não se adequa à decisão pura e simplesmente. Há, assim, a necessidade de análise das questões suscitadas pelos atores do contraditório ampliado para, então, haver uma decisão legítima. A formação do precedente, assim, ganha fundamentação pormenorizada ante o impacto que trará em razão de sua ratio decidendi. O IRDR, a seu turno, não traz em sua previsão legal qualquer vedação acerca da possibilidade de mediação na sua formação. A pesquisa empírica terá como base a análise do Tema 12: “A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica origina dano moral passível de reparação”, tese firmada em agosto de 2020 decorrente do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR pelo Órgão Especial do TJGO por unanimidade. O entendimento é da presunção de validade e eficácia da lei municipal dentro de seus limites territoriais. O caso ocorreu no município de Quirinópolis, localizado no interior de Goiás, distante 285km da capital, com população de 51.323 habitantes e 4 agências bancárias físicas na totalidade: Itaú, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Santander. No caso objeto de estudo, por 2 vezes, a cliente permaneceu mais de uma hora a espera de atendimento violando o previsto na legislação municipal, extrapolando em 400% a determinação legal. Habitualmente, o conflito consumerista é resolvido em contexto individual, em que uns são beneficiados e outros preteridos, afrontando a isonomia. A mediação permite que a decisão seja construída pelos atingidos diretamente, promovendo sua eficácia além de corroborar para a construção democrática do processo decisório, em contraposição ao modelo do protagonismo do judiciário e papel secundário das entidades representativas das partes, fortalecendo a legitimidade da decisão em conflitos repetitivos cuja razão de decidir será aplicada aos demais processos semelhantes. Adota o método de revisão bibliográfica, pesquisa qualitativa com análise de documentos e estudo de caso do Tema 12 considerando suas nuances.