OS MIGRANTES CLIMÁTICOS E O ACESSO À JUSTIÇA AMBIENTAL PELA VIA DOS DIREITOS HUMANOS
Palavras-chave:
MIGRANTES CLIMÁTICOS, ACESSO À JUSTIÇA AMBIENTAL, DIREITOS HUMANOSResumo
No âmbito do Direito Internacional percebe-se como fundamental ser reconhecido como parte de uma categoria para possibilitar a busca e aplicação de regras de proteção internacional dos direitos humanos também quando falamos de violações provenientes de causas ambientais. No que se refere ao campo da mobilidade humana, apesar de já haver dados que demonstrem a conexão entre danos ambientais e aumento do fluxo migratório e transformações nos processos de migrações amplificando as vulnerabilidades pré-existentes das vítimas frente a inação dos Estados ratificadores de Convenções de Direitos Humanos e Convenções sobre o Clima, é notório na comunidade internacional a discussão quanto aos obstáculos e as estratégias para nomear e então reconhecer os direitos humanos das pessoas deslocadas em razão dos impactos climáticos, bem como o regime jurídico a ser aplicado. Enquanto não há um consenso relativamente a terminologia, seguimos o entendimento da Organização Internacional para as Migrações os nomeando temporariamente como migrantes climáticos. Apesar e através dos impasses que se apresentam nessa temática, em busca da efetivação de proteção dos seus direitos, surgem estratégias de litigância climática fundamentadas nos instrumentos jurídicos de Direitos Humanos, ainda que a pesquisa mostre que até o momento são pouco exploradas face a inovação desta abordagem e as diversas hipóteses que se levantam. Para enfrentar a problemática com o objetivo de analisarmos a tutela do meio ambiente através da tutela dos direitos humanos, especificamente no caso de fatores ambientais de início lento, como a elevação do nível do mar, analisaremos o caso paradigmático decidido pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, Ioane Teitiona vs Nova Zelândia e a sua implicação histórica na geração da criação da proteção internacional dos migrantes climáticos e a demonstração da possível correlação com o instituto de refúgio, apresentando o artigo 6º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos como argumento probatório para admissibilidade da comunicação perante o Comitê, abordando questões como as da legitimidade ativa, a prova do nexo de causalidade entre os fatores climáticos como vetores de decisão de migração, o ônus da prova, bem como a competência do órgão e a sua jurisdição.