O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE COMO EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Palavras-chave:
DIREITOS HUMANOS, POLÍTICA PÚBLICA, SOLIDARIEDADEResumo
Fruto do Poder Constituinte Originário, a Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu art. 1º, inciso III, é o marco paradigmático dos direitos humanos. Destaca-se, a incorporação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos disposto em seu no art. 5º,§2º § 3º, no aperfeiçoamento dos direitos sociais fundamentais. Aliás, o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Assembleia das Nações Unidas em 19 de dezembro de 1966 e internalizado no Brasil em 1992, diz: [...] Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz [...]. A dignidade da pessoa humana como valor central no ordenamento jurídico é objeto de insistente reflexão no que tange o direito à educação (art. 205, CF/88), como expõe a Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Tereza Aparecida Asta Gemignani e o Dr. Daniel Gemignani, citando Norberto Bobbio, em seu artigo A Educação para a Cidadania, a Capacitação para o Trabalho e os Direitos Fundamentais: Uma Leitura Constitucional: “o grande desafio do direito contemporâneo é conferir funcionalidade à estrutura existente, de forma a possibilitar a atuação promocional do direito, voltada ao incentivo do comportamento necessário para garantir a dignidade da pessoa, a vida em sociedade e o desenvolvimento sustentável de uma nação”. O Manual de Educação para Compreender os Direitos Humanos (BENEDEK, Wolfgang; VITAL, Moreira e GOMES, Carla de Marcelino., 2014, p. 227), o autor nos chama à atenção que quase um bilhão de pessoas entraram no século XXI sendo incapaz de ler um livro ou assinar seu próprio nome. Faz menção que o direito humano à educação pode ser caracterizado com um “empoderamento”, eis que confere direito ao indivíduo e mais controle de sua vida. No Brasil, é sabido que ainda reside acentuadas desiguales sociais, sobretudo, nas famílias consideradas vulneráveis, baseados em razão de classe social, gênero, raça/etnia, deficiência, localidade geográfica, discriminação, exploração e violência. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição Federal tem o papel de garantir a observância e afetividade desse direito, como demostra o Tema de Repercussão Geral 822: “A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)”. Nessa ordem de compreensão, à luz do balizamento constitucional dado a matéria, tratou a educação como direito de todos e dever do Estado.