REFUGIADOS EM PERNAMBUCO
integração dessas pessoas e efetivação dos seus Direitos Humanos Fundamentais
Palavras-chave:
Refugiados; Direitos Humanos Fundamentais; Xenofobia; Políticas Públicas Estatais; Violências.Resumo
A proposta do artigo é investigar as questões a respeito da integração e efetivação dos direitos humanos fundamentais dos refugiados, de acordo com as teorias de Judith Butler e Hannah Arendt, políticas públicas do estado de Pernambuco e dados disponibilizados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), Ministério da Justiça e Conselho Nacional para Refugiados (CONARE) relativos ao período entre 2013 e 2023 no Brasil, principalmente no estado supramencionado. Justificativa da relevância do tema: Apesar das tentativas de inclusão dos refugiados através de dispositivos legais, por exemplo: Declaração de Cartagena, Estatuto dos Refugiados, percebe-se um receio da sociedade e de uma parte dos representantes políticos a acolher estas pessoas. Nesta lógica, ataques não são raros e estes indivíduos encontram-se “à mercê” da boa vontade dos “cidadãos” e do Estado. A título de ilustração, tem-se a xenofobia como um empecilho para que estas pessoas sejam incluídas na sociedade, isto porque, estes indivíduos não são vistos com “bons olhos”, afinal são “estranhos” e esta estranheza causada pelo desconhecido pode chegar a matar estas pessoas que fogem da sua realidade por medo de represália. Objetivos: Nesta lógica, pretende-se por meio desta pesquisa, analisar as experiências dos refugiados no estado de Pernambuco entre os anos de 2013 a 2023, com o intuito de verificar se seus direitos humanos fundamentais são respeitados, a título de exemplificação tem-se o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ademais, baseando-se nas teorias de Judith Butler e Hannah Arendt sobre os “corpos abjetos” será possível compreender a falta de interesse da sociedade nestas pessoas. Metodologia: Desta forma, será utilizada a metodologia de análise dedutiva e estudo de caso com análise de dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), Ministério da Justiça e Conselho Nacional para Refugiados (CONARE) para aprofundar a pesquisa sobre este tema. Hipóteses iniciais: isto posto, é preciso correlacionar o pouco investimento do Estado em políticas públicas para os refugiados com o crescente número. Neste sentido, esta palavra utilizada pela filósofa Hannah Arendt ao explanar o conceito de “banalidade do mal” demonstra que não se pode atribuir crimes de ódio ou causadores de repulsa à monstros, pois estes não existem, os criminosos na realidade são seres humanos “comuns” que são levados a acreditar em discursos de ódio nos momentos históricos de crises. Analogamente, a filósofa Judith Butler também menciona o ódio, porém acrescenta a questão do tempo de intersecção no qual as dificuldades econômicas e o ódio se entrelaçam e torna-se difícil distingui-los. Resultados finais ou parciais obtidos: Em conformidade com as hipóteses iniciais, depreende-se um receio da sociedade e falhas nas políticas públicas estatais para acolher estes indivíduos sem lar e combater a xenofobia, especialmente no estado de Pernambuco. Nesta lógica, estas pessoas ficam “à margem” da sociedade e consequentemente, não têm seus direitos humanos fundamentais efetivados pois sequer são considerados como parte da sociedade.