A VULNERABILIDADE DAS PESSOAS “SARDINHAS” NO MERCADO FINANCEIRO BRASILEIRO
Palavras-chave:
VULNERABILIDADE, “TRADERS” FINANCEIROS, DESCONHECIMENTO, DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MERCADO FINANCEIROResumo
Inequivocamente a sociedade e a grande maioria das pessoas estão passando por crises econômicas e necessidades crescentes de inserção social. O número de empresas cessando suas atividades, pessoas desempregadas ou pouco valorizados em suas atividades, leva à procura de outras perspectivas de crescimento e colocação econômica e profissional. E, com a proliferação de informações por meio eletrônico, houve uma massificação de conteúdo e acesso a novos mecanismos e oportunidades para modificação desta situação social. Uma destas situações aparece no mercado financeiro, ao encontramos milhares de pessoas ingressando em um universo “trader” sem qualquer experiência, base de conhecimento ou apoio para ter mínimas condições de entendimento decisório, de modo inequívoco e sem vícios, nas intermediações e aquisições de ativos. O objetivo deste estudo, assim, se torna nítido: a identificação de defeitos do negócio jurídico quanto ao pleno conhecimento dos negócios realizados por pessoas em condições de vulnerabilidade econômica, se submetendo a contratos de adesão unilaterais em busca de uma solução e melhoria de sua condição de vida, acarretando efeitos na órbita patrimonial e pessoal para o indivíduo, família e sociedade. A justificativa jurídica, humana e social se faz presente no pleno desconhecimento das pessoas nas negociações que estão fazendo parte, acarretando consequências nefastas em seu patrimônio e em sua vida, afetando psicologicamente suas relações pessoais, autoestima, bem como aviltando os direitos mais básicos e fundamentais do indivíduo. Constitucionalmente, existem dispositivos e normas previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro, voltados especificamente à ordem econômica, mas sem se afastar dos objetivos e fundamentos de existência do próprio Estado brasileiro; estes, todavia, devem ser interpretados e aplicados consoante os preceitos e determinações dos fundamentos da República e dos direitos e garantias fundamentais, com redução das desigualdades regionais e sociais, primando pela dignidade da pessoa humana e pelo princípio da igualdade. Estas pessoas que desejem ingressar no meio do mercado de ações, por imperativo unilateral, precisarão aceitar termos contratuais e condições impostas com fundamento (em tese) no Código Civil, em uma fictícia liberdade contratual e autonomia plena de vontade, afastando-se dos princípios consumeristas, bem como da própria função social dos contratos, apesar da previsão expressa do art. 421 do Código Civil. Diante deste quadro, uma pesquisa realizada através de uma metodologia com análise doutrinária e jurisprudencial se torna importante e imprescindível em uma abordagem dedutiva, qualitativa e aplicada para a resolução dos problemas contratuais e responsabilização patrimonial (e até criminal) derivada dos atos jurídicos praticados e prejuízos consumados. Ao final, como resultado, se espera: (i) demonstrar a vulnerabilidade de pessoas despreparadas, inexperientes, sem o pleno conhecimento dos contratos e consequências a que estão submetidas, bem como a omissão consciente por parte de agentes públicos, seja do ponto de vista de um dirigismos estatal judicial ou legislativo; e (ii) a necessidade da dignidade das pessoas nestes contratos de natureza financeira seja respeitada, tanto por agentes públicos como pelas empresas e entidades privadas, com um efetivo reconhecimento dos direitos sociais e proteção às pessoas em condição de vulnerabilidade.