INTELIGÊNCIAS ARTIFICIAIS PODEM SER INVENTORAS?
UMA APROXIMAÇÃO DO CASO THALER V. COMMISSIONER OF PATENTS COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Palavras-chave:
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DIREITO COMPARADO, PATENTE, INVENTORResumo
Há uma crescente preocupação por entender o impacto que as novas tecnologias trarão ao direito e como as sociedades deverão repensar suas normativas, e o direito de propriedade, como direito fundamental, não escapa desse movimento. Um dos tópicos em voga mais recentemente trata das possibilidades de se reconhecer uma inteligência artificial como inventora de patentes. Nesse sentido e com vistas a analisar esse fenômeno jurídico, elegeu-se o seguinte problema investigatório: é possível identificar, a partir da análise do caso Thaler v. Commissioner of Patents, julgado pela Corte Federal da Austrália (Federal Court of Australia) em 30 de julho de 2021, onde a inteligência artificial DABUS foi considerada inventora para fins de pedido de patente, alguma aproximação com as normas do Direito Brasileiro e a decisão proferida pelo INPI no pedido de patente depositado sob número BR 11 2021 008931 4, em 6 de setembro de 2022, que possuía a mesma inteligência artificial como inventora? A hipótese defendida é a de que a lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) permite o reconhecimento da titularidade de Inteligência Artificial como inventora para fins de registro de patentes. Os objetivos específicos são quatro: (I) apresentar o caso Thaler v. Commissioner of Patents e identificar as razões de decidir do julgador do caso australiano; (II) apresentar o caso BR 11 2021 008931 4, apreciado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com suas decisões; (III) indicar possibilidades de aproximação das razões de decidir entre os dois casos e o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a decisão que indeferiu o pedido feito no Brasil; e (IV) apontar algumas limitações normativas de se ter uma inteligência artificial como inventora no ordenamento jurídico brasileiro. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo; o método de procedimento eleito foi o monográfico; e a técnica de pesquisa utilizada foi a documentação direta e indireta, com suporte na legislação, doutrina e nas decisões emanadas pela Corte Federal da Austrália e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A conclusão a que se chegou é que a Lei de Propriedade Industrial permite que se reconheça uma Inteligência Artificial como inventora para fins de registro de patentes, tendo em vista a interpretação analógica dada ao caso, diante da inexistência na lei de conceito ou definição legal do que seja inventor e por força do princípio da legalidade, do qual se aduz que tudo o que não é vedado não pode ser obstado. Todavia, tal reconhecimento tem implicações práticas em áreas diversas, como nas disposições civis relativas à capacidade civil bem como na esfera penal, com os desafios inerentes à defesa da propriedade industrial. Tais aspectos precisam não apenas serem considerados, mas levar à discussão profunda do tópico para que se possa refletir sobre novas conformações possíveis para o direito de propriedade industrial no século do boom tecnológico ou, par que de uma vez por toda se enterre a possibilidade de se reconhecer uma inteligência artificial como titular de um invento valendo-se de legislação clara para tanto.