A MEDIDA DE SEGURANÇA E SEU CARÁTER PUNITIVO COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
UM ESTUDO SOBRE A PRETENSÃO PREVENTIVA DO INSTITUTO
Palavras-chave:
MEDIDA DE SEGURANÇA, PERICULOSIDADE CRIMINAL, PREVENÇÃO ESPECIAL, PUNITIVISMO, DIREITOS HUMANOSResumo
A medida de segurança, categoria das sanções penais, é aplicável a delinquentes dotados da chamada periculosidade criminal e é orientada por fins de prevenção especial. Essa, pretendendo afastar o agente de futuros delitos, percorre três escopos específicos: (i) a proteção da comunidade, uma vez que o agente perigoso se encontra segregado; (ii) a intimidação do agente; que não comete novo delito por receio de nova sanção e (iii) a correção deste, já que se presume a mudança de atitude após a repreensão. O art. 26 do Código Penal brasileiro prevê que o indivíduo dotado de periculosidade criminal é aquele que se encontra inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sob a perspectiva dos direitos humanos, é justificável a aplicação da restrição de liberdade para um indivíduo que, no momento do cometimento do ato, não estava em condições mentais de deliberar sobre as suas ações? É evidente que não. Dessa forma, surpreende a expectativa de eficácia de um instituto que tem por objetivo apartar e corrigir um indivíduo incapaz de compreender a ilicitude de sua ação, demonstração notável da inconstitucionalidade de uma sanção penal que não se justifica pela finalidade a que se propõe. Entretanto, aceitaria, a sociedade, que um cidadão que cometesse um ato delituoso continuasse andando pelas ruas livremente? Admitiria, uma vítima de “roubo”, que o agente ficasse impune? Permitiria, um pai que teve a filha morta, que o “homicida” não respondesse pelo que fez? O presente estudo se baseou em uma revisão bibliográfica com caráter dialético, confrontando as posições dos principais doutrinadores nacionais sobre o assunto, a fim de compreender qual a real finalidade atribuída à medida de segurança. Além disso, dada a abrangência da matéria, que passa não só pelo direito penal, mas trata também de qualidades individuais desses sujeitos e da sociedade atual, adotou-se uma abordagem multidisciplinar, examinando literatura do direito, da psicologia e da sociologia. Após a análise, o trabalho concluiu que o paradigma da prevenção especial pressupõe uma certa capacidade de reflexão e autodeterminação por parte do infrator. Se tais capacidades estão ausentes ou comprometidas, o objetivo preventivo da medida de segurança parece ser subvertido, dando lugar a um caráter eminentemente punitivista. Tal constatação leva a crer que o instituto da medida de segurança, em sua essência, pode estar mais atrelado a uma necessidade social de punição do que efetivamente a uma pretensão preventiva. A sociedade, naturalmente, anseia por justiça e por sentir-se segura. No entanto, é fundamental questionar se a segregação de indivíduos dotados de periculosidade criminal, sob o manto de "prevenção", não seria, em realidade, uma forma camuflada de punitivismo social e um modo grave de violação dos direitos humanos desses sujeitos.