A LÓGICA E A HIERARQUIA NORMATIVA
Palavras-chave:
NORMATIVIDADE, DIREITOS HUMANOS, HUSSERL, SCHELERResumo
A Fenomenologia torna possível pensar as normas para além de sua positividade, referindo-as como leis eidéticas puras. Esta abordagem meta-positiva contempla forma e matéria, estrutura e hierarquia das normas, bem como o processo teórico a partir do qual a positividade pode ser derivada de princípios. Husserl, Reinach e Scheler deram para esta fundamentação à normatividade e da força obrigante interna das leis positivas. Neste sentido, as normas podem assumir três κανονικές μορφές (formas canônicas): constitutiva, valorativa ou volitiva. As normas constitutivas descrevem o ser que está em questão no universo normativo, fixando os traços ontológicos a partir das quais o objeto da lei é pensado. As normas valorativas reconhecem o valor suportado pelo objeto da norma. As normas volitivas exprimem o compromisso com o cumprimento das leis por quaisquer instâncias com poder de decisão vinculativa, seja qual for a sua forma institucional positiva. No entanto, esta dimensão volitiva está inscrita na estrutura essencial da norma e é vinculante, no plano da pura norma, para todas e quaisquer entidades que contingente e historicamente venham a existir. Assim, compreender os sistemas normativos do direito positivo a partir do cânone formal eidético constitutivo, valorativo e volitivo permite pensar a razão de ser de um sistema de normas, bem como as relações entre as normas em caso de aplicação e solução de conflitos. Algo, especialmente relevante quando se consideram os Direitos Humanos. Ao lado desta estrutura formal, é também possível pensar as normas a partir de seu conteúdo. De maneira complementar a Husserl, a fenomenologia de Scheler permite que pensemos as normas a partir de sua matéria, ou seja, seu conteúdo. Propõe a seguinte hierarquia material de valores: o valor mais elevado é o valor pessoa, seguido dos valores espirituais, como a justiça, o belo e a verdade, havendo, valores vitais, como o bem-estar e o útil, e por fim, os valores sensíveis, como o prazer ou a fruição. Através das ações de preferir e postergar, preferindo os valores superiores e postergando os valores inferiores, ou tomando os valores inferiores como condições de base dos superiores, é possível encontrar pontos de equilíbrio em uma permanente atitude crítica. Assim, diante de um conflito normativo (de interesses ou de valores), especialmente nos hard cases envolvendo os Direitos Humanos, em que muitas vezes ainda não há leis positivas que contemplem o tema, é possível pensar eideticamente a partir das κανονικές μορφές (formas canônicas) e também das κανονικά θέματα (matérias canônicas) e a partir deste eidos pré-positivo derivar instrumentos de compreensão do direito e do modo como falhas devem ser colmatadas e conflitos resolvidos. Tal é a pujança teórica da fenomenologia meta-positiva da normatividade.