A INTERVENÇÃO DO INDIVÍDUO NO PROCESSO COLETIVO AUTORIZADA PELO ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A SUA (IN)EFETIVIDADE PARA A TUTELA COLETIVA

Autores

  • PATRICIA MIRANDA PIZZOL PUC-SP
  • JULIANA REIGOTA CATINI PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

Palavras-chave:

EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA, DIREITO À PARTICIPAÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, INTERVENÇÃO DO INDIVÍDUO

Resumo

A pesquisa visa à análise da regra contida no artigo 94 do CDC que autoriza os interessados a intervirem, como “litisconsortes”, na ação coletiva voltada à defesa de interesses individuais homogêneos. O objetivo principal da pesquisa é verificar em que medida essa intervenção é benéfica aos consumidores, qual a recorrência com que o instituto vem sendo utilizado nos principais tribunais do Brasil e se há previsão similar nos ordenamentos jurídicos estrangeiros. As ações coletivas representam um dos mais significativos instrumentos jurídicos de acesso à justiça, permitindo que uma única ação beneficie um grande número de pessoas e, em alguns casos, toda a sociedade. A coisa julgada nas ações coletivas pode estender seus efeitos para além das partes do processo, alcançando todos os titulares do direito tutelado. A legitimidade para a propositura da ação coletiva é atribuída pela lei a alguns entes públicos e da sociedade civil, sendo a participação direta do titular do direito supostamente lesado, que é o destinatário final do provimento jurisdicional, excepcionalmente mitigada. O indivíduo não possui, no ordenamento jurídico brasileiro, legitimidade para tutelar em nome próprio direitos coletivos, salvo em algumas hipóteses: a) qualquer cidadão pode ingressar com ação popular para defesa de direito difuso (Lei nº 4.717/1965); b) o indivíduo pode ingressar, como “litisconsorte” nas ações coletivas voltadas à defesa de interesses individuais homogêneos (artigo 94 do CDC). Os direitos individuais homogêneos são aqueles individuais, mas que podem ser tutelados coletivamente em razão da dimensão do dano. Caracterizam-se pela divisibilidade do seu objeto e pela possibilidade de determinação dos seus titulares. Como o direito debatido é da titularidade do indivíduo, pode ele intervir para contribuir com informações, argumentos ou provas que, em tese, possam levar ao acolhimento da pretensão deduzida. Contudo, o tema suscita dúvida quanto à sua real efetividade para a tutela coletiva, pois tal intervenção pode gerar um tumulto processual indesejado, prejudicando a efetividade do processo coletivo, no âmbito da economia processual, da tempestividade da entrega jurisdicional, do contraditório efetivo etc. Ademais, a utilidade  da intervenção para o próprio indivíduo é questionável, especialmente considerando o regime da coisa julgada coletiva, pois, ao intervir, o indivíduo fica sujeito a uma possível improcedência da ação coletiva, ficando impossibilitado de ingressar com uma ação individual, o que não ocorreria se ele não tivesse intervindo (art. 103, §2º do CDC). Pretende-se, portanto, com a presente pesquisa, analisar detalhadamente a intervenção prevista no artigo 94 da lei consumerista, avaliando em que medida ela pode contribuir para a efetividade da tutela coletiva e individual, bem como para a realização dos princípios que as orientam, como o princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo. O estudo será feito a partir da legislação pertinente à matéria, da doutrina (nacional e estrangeira) e da jurisprudência (dos tribunais nacionais e estrangeiros).

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO On36 - EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS PELOS DIÁLOGOS DE FONTES: PROBL