A NOVA LEI DO HABEAS CORPUS E A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO NOS JULGAMENTOS COLEGIADOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL
A DIFÍCIL TAREFA DE APERFEIÇOAR O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
Palavras-chave:
HABEAS CORPUS;, RECURSOS EM MATÉRIA CRIMINAL;, DECISÃO COLEGIADA;, TRIBUNAIS SUPERIORES;, DOGMÁTICA JURÍDICA.Resumo
O objeto deste estudo é a nova Lei nº 14.836, de 8 de abril de 2024, que dispõe sobre o resultado de julgamentos em matéria penal e processual penal em órgãos colegiados e também sobre a concessão de habeas corpus de ofício. Originada no Projeto de Lei nº 3.453/2021, de autoria do Deputado Rubens Pereira Júnior, a nova lei alterou a Lei 8.038/1990 e o Código de Processo Penal. A nova Lei nº 14.836 veio aprofundar os direitos e garantias fundamentais, aperfeiçoando o sistema judicial, para garantir que o habeas corpus, individual ou coletivo, “poderá ser concedido de ofício”. Para isso, a lei criou o Art. 647-A, do CPP, para dizer que “No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade jurisdicional poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação do ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Não satisfeito com tantas repetições linguísticas (“no âmbito de sua competência jurisdicional, a autoridade jurisdicional... no curso de qualquer processo judicial...”), o legislador ainda repete, no parágrafo único do mesmo art. 647-A que a “ordem de habeas corpus poderá ser concedida de oficio pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal”. A nova lei também estabelece que o empate nas decisões colegiadas seja resolvido em obediência ao princípio constitucional de presunção de inocência, ou seja, em favor dos acusados em geral. Contudo, a nova lei repete os mesmos enunciados, topograficamente, em locais diferentes e referentes a recursos específicos, trazendo a dúvida se tal dispositivo realmente é geral e válido para todos os julgamentos colegiados em matéria penal ou se, só para aqueles recursos onde o mesmo foi inserido. Daí que, embora referindo-se a todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, tal enunciado foi inserido na Lei 8.038/1990, valendo para os recursos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal; e também foi repetido no Capítulo V do CPP, que trata apenas dos recursos de Apelação e Recurso em Sentido Estrito. Tal fato deixa a dúvida razoável se o mesmo será válido para outros recursos perante os tribunais de justiça e tribunais federais. A presente pesquisa, portanto, trata de um tema relevante e atual. Este artigo se dedica a analisar as alterações legislativas operadas pela Lei nº 14.836/2024 e sua tentativa de aperfeiçoar o sistema de justiça criminal, mostrando os excessos linguísticos e a má técnica legislativa que repete palavras e enunciados inteiros. A pergunta de pesquisa é: Os excessos linguísticos da Lei nº 14.836/2024 compromete a sua compreensão e eficácia? Afinal, a repetição de palavras e expressões reforça ou fragiliza as alterações que a lei visou implementar no sistema de justiça criminal? A pesquisa será desenvolvida com metodologia de abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica e análise de documentos, com foco na dogmática-jurídica do direito processual penal.