JUSTIÇA MULTIPORTAS E A VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE
Palavras-chave:
LEGITIMIDADE, REPARAÇÃO, DANO, VÍTIMA, HIPOSSUFICIENTEResumo
O objeto da presente pesquisa consiste em verificar a constitucionalidade da representação processual da vítima pelo Ministério Público no ordenamento brasileiro. A relevância temática exsurge do fato de que o acesso à jurisdição é uma garantia constitucional, ao se prever que é dever do Poder Judiciário examinar lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal da República do Brasil. Não obstante, tem-se como objetivo verificar se a proteção da vítima de crime se faz suficiente, na hipótese da reparação do dano que emerge do delito sofrido, principalmente no caso de vítima economicamente vulnerável. É que a Defensoria Pública foi encarregada da defesa dos necessitados (art. 134/CR) e o Ministério Público de ajuizar ações em favor dos pobres (art. 68 do Código de Processo Penal). É notória a dificuldade reparatória no que diz respeito ao ofendido economicamente vulnerável. Acrescente-se que o Direito Criminal foi erigido a partir da proteção da figura do réu, tomando-o como vértice da estrutura punitiva. Nesse compasso, a teoria do Garantismo Penal maximiza as garantias negativas para barrar excessos de punição estatal. Mas, a vedação de proteção deficiente, decorrente da igualdade material Aristotélica faz que a Teoria do Garantismo não se apresente exclusivamente de maneira negativa ou positiva, mas sim de forma Integral. Nesse contexto, surgem obrigações processuais positivas, dentre elas a proteção integral da vítima, por meio da reparação do dano. É de se notar que os artigos 63 e 64 do CPP possibilitam a ação civil, tanto como ação constitutiva (actio civilis ex delicto), como ação executiva da sentença penal (actio judicati). Até então, estava vigente a separação e independência das jurisdições (art. 66/CPP), exigindo que a reparação de danos fosse discutida fora da jurisdição criminal, embora já se admitissem efeitos panprocessuais, exportando a coisa julgada penal para vincular a jurisdição civil. Atualmente alcançou-se o sistema da interdependência, fixando-se o valor da reparatório na sentença penal condenatória (art. 387, IV/CPP). Frise-se que a responsabilidade civil por dano se reflete pecuniariamente, caracterizando-se como direito disponível. No entanto, a disponibilidade é mitigada, por conta da proteção integral devida à vítima. A Defensoria Pública representa os necessitados, mas o Ministério Público exerce privativamente a ação penal pública (art. 129, I/CR), defendendo secundária e simultaneamente o interesse da vítima. Suscita-se uma aparente incompatibilidade endoprocessual e extraprocessual. Aparente apenas, pois como hipótese se tem que na esfera penal o Ministério Público se legitima pela proteção integral da vítima. Já na órbita cível, a representação do hipossuficiente dá-se como complemento da atuação da Defensoria Pública, quando e onde não o faz. Essa legitimidade subsidiária é obtida do art. 68/CPP, submetido a uma inconstitucionalidade progressiva. Registre-se que a metodologia da pesquisa recorrerá à revisão doutrinária e legislativa, permitindo compreender, interpretar e delimitar a acessibilidade da vítima de crime e hipossuficiente à Justiça.