O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DEVER DE PAGAR TRIBUTOS
Palavras-chave:
TRIBUTO, ESTADO, DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONTRIBUINTESResumo
O artigo versa sobre o poder-dever do Estado de tributar, atividade típica, exercida por meio de lei, que permite ao Estado administrar recursos afim de aplicar medidas políticas, sociais, sem prejuízo de providências outras de mesmo naipe, bem como a implicação dessa tributação sobre direitos fundamentais, quais sejam, aqueles individuais, a exemplo do direito à liberdade e a propriedade. A expressão “Estado”, vindouro do latim status, empunhando a ideia de modo de estar, situação, condição, sem prejuízo de outras significações possíveis, é deveras vetusto, sabemos. Consoante anunciado pela história, a percepção de Estado enquanto sociedade politicamente organizada, isto é, país dotado de soberania e devidamente estruturado, data do século XIII, conforme alhures trouxemos à colação. A noção de Estado com espectro protetivo que salvaguarde a dignidade da pessoa humana, nos estalões hodiernamente conhecidos, entretanto, é recente. É a partir do término da Segunda Grande Guerra que se dá a aparição do famígero “Neoconstitucionalismo” que, de se saber, acentua o tom do paládio oferecido aos direitos fundamentais. Qualquer Texto Excelso que prime pela consecução da dignidade da pessoa humana que há de repousar sobre seus utentes, então, conquanto traga uma plêiade de enunciados prescritivos esculpidos em seu bojo, haverá de espraiar seus axiomas, de forma imediata e mediata, ao longo de seus comandos. Sobre este timbre, pois, o sistema constitucional tributário há de ser ideado. Todos os elementos traçados pelo Estado com o escopo de viabilizar o acesso a esse axioma intensamente anelado, reclama investimento público, o que, notemos, traz à sirga a figura indelével da “atividade financeira do Estado”. Isso se opera porquanto, lembremos, a dação de elementos, por parte do Estado, que atenda aos direitos fundamentais tanto quanto possível, traz elevados custos ao Erário. Malgrado, é, mais que um “poder”, um “dever” do Estado a viabilização dos direitos fundamentais. Nesse quadro, pois, o tributo desenvolve papel de vitanda importância, visto que é o principal ejetor de pecúnia no cofre público. É por meio desta substancial função arrecadatória exercida por tal elemento que se faz possível o financiamento, ainda que indireto, da dignidade da pessoa humana. O indigitado modus operandi, que, como vimos, não há de ser olvidado, será objeto de estudo do nosso artigo em tela. Como alternativa epistemológica para tanto, escolhemos a análise analítica de abordagem, sendo que, analisados os resultados obtidos do estudo, a construção de uma narrativa coerente e crítica sobre o tema. Este, portanto, vem a ser um esforço para compreensão do objeto de análise e, consequentemente, do campo de discussão tributária dinâmica e complexa.